Segredo de Justiça III - Edição Extraordinária nº 26 STJ

STJ Terceira Turma

Relator: Moura Ribeiro

Julgamento: 18/03/0225

Publicação: 21/03/2025

Tese Jurídica Simplificada

Admite-se a quebra de sigilo fiscal e bancário em ação de alimentos, de forma excepcional, quando não houver outro meio eficaz para apurar a real capacidade financeira do alimentante.

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Tese Jurídica Oficial

É possível o deferimento da medida excepcional de quebra de sigilo fiscal e bancário em ação de alimentos quando não houver outro meio idôneo para apurar a real capacidade econômico-financeira do alimentante.

A questão em discussão consiste em saber se é possível deferir a quebra do sigilo fiscal e bancário do alimentante em ação de oferta alimentos, para aferir sua real capacidade de prestar alimentos ao filho menor.

No caso, o Tribunal de Justiça manteve decisão de primeiro grau, deferindo a quebra de sigilo fiscal e bancário do alimentante em ação de oferta de alimentos, para apurar a sua real capacidade financeira.

O alimentante, diretor e sócio de empresa de locação de automóveis, contestou a decisão alegando que a medida seria excepcional e que sua capacidade financeira já estaria comprovada nos autos, não havendo necessidade da quebra do seu sigilo.

Conforme leciona a doutrina, os processos em que se discute a fixação de pensão alimentícia e o adimplemento de dívida alimentar demandam o trabalho percuciente das partes, do juiz e do Ministério Público, para a elucidação das questões que dependam da clareza da prova do montante real do patrimônio do alimentante, parâmetro para auferir-lhe a capacidade de pagamento.

Nessa linha, o Enunciado n. 573 da VI Jornada de Direito Civil dispõe que: "Na apuração da possibilidade do alimentante, observar-se-ão os sinais exteriores de riqueza".

Por sua vez, o direito ao sigilo fiscal e bancário não é absoluto e pode ser relativizado quando houver outro interesse relevante, como o direito à alimentação do filho menor.

Nesse sentido, a medida excepcional de quebra de sigilo fiscal e bancário em ação de oferta de alimentos é justificada quando, diante dos elementos do caso concreto, não houver outro meio idôneo de se obter mais informações a respeito da real condição financeira.

Assim, havendo embate entre os princípios da inviolabilidade fiscal e bancária e o direito alimentar, como corolário da proteção à vida e à sobrevivência digna dos alimentados incapazes, impõe-se, em juízo de ponderação, a prevalência da norma fundamental aos relevantes interesses dos menores.

Dessa forma, no caso em questão, a medida adotada para apurar a real capacidade financeira do alimentante, visando dimensionar com maior precisão o binômio necessidade/possibilidade, considerando o seu contexto socioeconômico, diretor de empresa de locação de veículos, parece adequada e proporcional, justificando, assim, a medida excepcional de quebra do seu sigilo fiscal e bancário.

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