22/07/2025
04/2025
É possível a homologação, pelo STJ, de sentença estrangeira que altera nome do requerente, proferida por autoridade competente, com trânsito em julgado e documentos essenciais à compreensão da demanda anexados, traduzidos por tradutor juramentado e que não contém ofensa à ordem pública, à soberania nacional ou à dignidade da pessoa humana.
03/2025
Em execução de dívida condominial, admite-se a penhora do imóvel alienado fiduciariamente, desde que ele seja a origem da dívida, em razão da natureza propter rem da obrigação, e haja prévia citação do credor fiduciário.
06/2025
O leilão judicial eletrônico tem prevalência sobre o presencial, podendo o juízo deprecado recusar o cumprimento da carta precatória que solicite leilão físico, com base na prioridade do meio digital.
O imóvel doado pelo Poder Público em programa habitacional, mesmo registrado em nome de apenas um dos cônjuges, é presumido como destinado à entidade familiar e, por isso, se comunica na partilha de bens do casal sob o regime da comunhão parcial.
O direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente, enquanto perdurar, impede a extinção do condomínio e a respectiva alienação judicial do imóvel de copropriedade dos herdeiros do falecido.
A teoria do adimplemento substancial não se aplica à adjudicação compulsória, que exige a quitação total do preço no compromisso de compra e venda de imóvel, mesmo que as parcelas restantes estejam prescritas.
A comunicabilidade dos bens na união estável só se afasta por contrato escrito com regime diverso, não bastando declarar percentuais de copropriedade em escritura pública.
05/2025
A descoberta de novos bens que motivem sobrepartilha não reabre ao herdeiro que renunciou à herança a possibilidade de aceitar ou renunciar a esse novo patrimônio.
03/0225
Admite-se a quebra de sigilo fiscal e bancário em ação de alimentos, de forma excepcional, quando não houver outro meio eficaz para apurar a real capacidade financeira do alimentante.
A negativa indevida de internação em emergência, com base em carência contratual, configura dano moral.
É indispensável intimar os advogados sobre a data da sessão de julgamento, presencial ou virtual, com a antecedência legal, sob pena de nulidade do ato.
Para que a pessoa jurídica de direito público seja reconhecida como vítima de dano moral por ofensa à honra objetiva, é imprescindível a comprovação de prejuízo extrapatrimonial efetivo.
Aplica-se o prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil, às ações indenizatórias por vícios construtivos em imóveis.
A Taxa Referencial (TR) é inaplicável como índice de correção monetária às letras hipotecárias emitidas antes da MP nº 294/1991, ainda que haja decisão judicial anterior em sentido contrário.
É intempestivo o agravo interno apresentado após 10 dias corridos, conforme o art. 198, II, do ECA, cuja regra prevalece sobre o CPC pelo princípio da especialidade.
O benefício da meia-entrada previsto na Lei nº 12.933/2013 e no Decreto nº 8.537/2015 não se aplica a ingressos de parque aquático, pois esse tipo de estabelecimento não se enquadra como “evento de lazer e entretenimento”, tendo em vista a natureza contínua e permanente de sua atividade comercial.
No litisconsórcio passivo, o prazo recursal conta-se individualmente a partir da intimação de cada réu, conforme o art. 231, § 2º, do CPC/2015, ainda que a intimação ocorra junto com a citação, sendo inaplicável a regra do § 1º, que se limita à apresentação de contestação.
Não cabe agravo de instrumento contra decisão que defere a produção de prova pericial no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A negativa injustificada de levantamento de valores depositados em juízo viola o direito dos genitores de administrar os bens dos filhos menores.
Nas obrigações sem prazo determinado, como nos contratos de depósito sem termo, o devedor só entra em mora após ser formalmente notificado, e é a partir dessa notificação que começa a contagem do prazo prescricional.
A Caixa Econômica Federal pode ser responsabilizada por atrasos na entrega de obras quando ultrapassa o papel de agente financeiro e assume obrigações próprias, previstas em lei, normas infralegais ou no contrato com os mutuários.
É cabível a condenação de instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos à vítima que ficou paraplégica após ser atingida por projétil em troca de tiros entre assaltantes e vigilantes de carro-forte, em via pública, diante da agência bancária, durante operação de transporte de valores.
A decisão que estabelece curatela provisória comprova, por si só, a limitação da capacidade civil do testador no momento da lavratura do testamento, tornando desnecessária a produção de outras provas ou a propositura de ação autônoma para contestar sua validade.
A cobertura da órtese craniana para tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional é devida, não havendo impedimento nos arts. 10, VII, da Lei nº 9.656/1998 e 17, parágrafo único, VII, da RN nº 465/2021.
A cláusula de eleição de foro estrangeiro em contratos de adesão, celebrados pela internet entre empresa com sede estrangeira e consumidor brasileiro, pode ser declarada nula quando criar obstáculos ao acesso à Justiça pelo consumidor brasileiro.
O crédito oriundo de contrato de serviços advocatícios firmado após o deferimento da recuperação judicial é classificado como extraconcursal e, por isso, não está sujeito ao limite de 150 salários mínimos para pagamento.
A cessação do vínculo empregatício com o patrocinador é requisito indispensável para a concessão de benefício de previdência privada, mesmo que a mudança no plano decorra de alteração legislativa posterior.
O deferimento da justiça gratuita não afasta, automaticamente, a exigência de caução para concessão de tutela provisória, salvo se comprovada a absoluta impossibilidade de prestá-la.
O depósito judicial em garantia do juízo não acarreta a cessação da mora do devedor, de modo que os encargos moratórios previstos no título executivo continuam a incidir até a efetiva liberação dos valores em favor do credor, momento em que deverá ser deduzido do quantum devido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pela instituição financeira depositária.
Uma vez fixada a verba honorária no percentual mínimo de 10% do valor da causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC, em montante que não pode ser considerado baixo ou irrisório, não deve incidir a regra do § 8º-A do referido dispositivo legal, a qual pressupõe o arbitramento de honorários por equidade como requisito para a aplicação dos valores previstos na tabela de honorários organizada pelo Conselho Seccional da OAB.