A ação penal deve ser trancada quando fundada exclusivamente em provas obtidas por violação do sigilo médico.
Cinge-se a controvérsia em determinar se as provas que deram início à ação penal, obtidas por meio de comunicação de médico à autoridade policial sobre fatos observados durante atendimento à paciente, violam ou não o sigilo profissional e, portanto, devem ser consideradas ilícitas.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que o sigilo profissional médico é protegido por norma de ordem pública e sua violação para fins de denúncia de crime praticado pelo próprio paciente é inadmissível, salvo exceções legais específicas.
No caso concreto, um médico comunicou à autoridade policial fatos relacionados a suposto aborto, configurando quebra de sigilo profissional sem justa causa, o que torna ilícitas as provas obtidas a partir dessa comunicação.
De acordo com o art. 207 do Código de Processo Penal, profissionais que têm dever de sigilo, como os médicos, são proibidos de depor sobre fatos relacionados ao exercício de sua profissão, salvo com autorização expressa do paciente, o que não ocorreu no presente caso. A comunicação do médico à polícia violou o sigilo profissional, contaminando a ação penal com provas ilícitas.
Na linha de precedentes desta Corte, a ação penal deve ser trancada quando fundada exclusivamente em provas obtidas por violação do sigilo médico, pois a ilicitude dessas provas contamina o processo desde a sua origem.
Cinge-se a controvérsia em determinar se as provas que deram início à ação penal, obtidas por meio de comunicação de médico à autoridade policial sobre fatos observados durante atendimento à paciente, violam ou não o sigilo profissional e, portanto, devem ser consideradas ilícitas.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que o sigilo profissional médico é protegido por norma de ordem pública e sua violação para fins de denúncia de crime praticado pelo próprio paciente é inadmissível, salvo exceções legais específicas.
No caso concreto, um médico comunicou à autoridade policial fatos relacionados a suposto aborto, configurando quebra de sigilo profissional sem justa causa, o que torna ilícitas as provas obtidas a partir dessa comunicação.
De acordo com o art. 207 do Código de Processo Penal, profissionais que têm dever de sigilo, como os médicos, são proibidos de depor sobre fatos relacionados ao exercício de sua profissão, salvo com autorização expressa do paciente, o que não ocorreu no presente caso. A comunicação do médico à polícia violou o sigilo profissional, contaminando a ação penal com provas ilícitas.
Na linha de precedentes desta Corte, a ação penal deve ser trancada quando fundada exclusivamente em provas obtidas por violação do sigilo médico, pois a ilicitude dessas provas contamina o processo desde a sua origem.