A fundamentação per relationem é válida quando a manifestação processual referenciada contém fundamentação suficiente e acessível às partes.
A controvérsia tem origem na decisão de primeiro grau que utilizou fundamentação per relationem, referindo-se à representação da autoridade policial.
Discute-se, no caso concreto, se a utilização da referida fundamentação em decisão de busca e apreensão é válida e suficiente para justificar a medida cautelar.
Este Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou de forma reiterada no sentido de que a fundamentação per relationem é válida e admissível, desde que a decisão (ou manifestação de outros atores processuais) que é adotada por referência contenha fundamentação suficiente e seja acessível às partes.
Neste sentido, a jurisprudência da Quinta e da Sexta Turmas do STJ tem sido clara ao assentar que a técnica de motivação per relationem, embora consista em uma forma abreviada de fundamentação, é plenamente válida, desde que permita a compreensão dos motivos que levaram o julgador a tomar a decisão.
Verifica-se, no caso analisado, que a magistrada de primeiro grau, ao referir-se à representação da autoridade policial, adotou uma fundamentação per relationem, utilizando-se dos elementos fáticos apresentados pela polícia, os quais demonstravam a existência de fundadas suspeitas sobre a prática do crime de tráfico de drogas pelo paciente. A decisão original apresentou, ainda que de forma sucinta, a indispensabilidade da busca e apreensão como medida necessária para a investigação.
Não há nulidade pela mera concisão da decisão, desde que ela se mostre clara em seu conteúdo e permita a reconstituição lógica dos fundamentos.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao permitir o uso da fundamentação por referência, desde que a decisão original - no caso a representação policial - contenha os elementos essenciais da motivação e seja acessível às partes envolvidas.
Por essa compreensão, evita-se possível tautologia na apresentação de argumentos justificantes da decisão.
A controvérsia tem origem na decisão de primeiro grau que utilizou fundamentação per relationem, referindo-se à representação da autoridade policial.
Discute-se, no caso concreto, se a utilização da referida fundamentação em decisão de busca e apreensão é válida e suficiente para justificar a medida cautelar.
Este Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou de forma reiterada no sentido de que a fundamentação per relationem é válida e admissível, desde que a decisão (ou manifestação de outros atores processuais) que é adotada por referência contenha fundamentação suficiente e seja acessível às partes.
Neste sentido, a jurisprudência da Quinta e da Sexta Turmas do STJ tem sido clara ao assentar que a técnica de motivação per relationem, embora consista em uma forma abreviada de fundamentação, é plenamente válida, desde que permita a compreensão dos motivos que levaram o julgador a tomar a decisão.
Verifica-se, no caso analisado, que a magistrada de primeiro grau, ao referir-se à representação da autoridade policial, adotou uma fundamentação per relationem, utilizando-se dos elementos fáticos apresentados pela polícia, os quais demonstravam a existência de fundadas suspeitas sobre a prática do crime de tráfico de drogas pelo paciente. A decisão original apresentou, ainda que de forma sucinta, a indispensabilidade da busca e apreensão como medida necessária para a investigação.
Não há nulidade pela mera concisão da decisão, desde que ela se mostre clara em seu conteúdo e permita a reconstituição lógica dos fundamentos.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao permitir o uso da fundamentação por referência, desde que a decisão original - no caso a representação policial - contenha os elementos essenciais da motivação e seja acessível às partes envolvidas.
Por essa compreensão, evita-se possível tautologia na apresentação de argumentos justificantes da decisão.