STJ - Quinta Turma

AgRg no RHC 203.874-RJ

Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus

Relator: Reynaldo Soares da Fonseca

Julgamento: 27/11/2024

Publicação: 05/12/2024

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STJ - Quinta Turma

AgRg no RHC 203.874-RJ

Tese Jurídica Simplificada

Inexistindo provas de que a relação entre advogado e cliente era simulada, mantém-se a vedação ao advogado de celebrar acordo de colaboração premiada para revelar informações cobertas pelo sigilo profissional.

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Tese Jurídica Oficial

Não havendo provas de simulação da relação advogado-cliente, prevalece a impossibilidade de o advogado firmar acordo de colaboração premiada para delatar fatos contra o cliente, sob pena de se fragilizar o direito de defesa.

Resumo Oficial

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, em mais de uma oportunidade, no sentido da impossibilidade de o advogado delatar fatos cobertos pelo sigilo profissional, uma vez que, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, o sigilo profissional é "premissa fundamental para exercício efetivo de defesa e para a relação de confiança entre defensor técnico e cliente" (Rcl n. 37.235/RO, Dje 27/5/2020).

Na hipótese, o Tribunal de origem considerou válida a delação, em virtude de se suspeitar que a relação advogado-cliente seria simulada.

Contudo, houve efetiva atuação do advogado em benefício do paciente, acompanhando-o em depoimento prestado, com comprovado pagamento de honorários, por meio de notas fiscais correspondentes, não sendo possível inverter a presunção a respeito da sua efetiva atuação como advogado do paciente, pois "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 1º/12/2014).

Dessa forma, não sendo possível se presumir a suscitada simulação, a qual não se encontra comprovada no caso, deve se presumir a regularidade da relação advogado-cliente, comprovada por meio da efetiva atuação do causídico com o correspondente pagamento de honorários. Nessa linha de intelecção, não havendo provas de se tratar de mera relação simulada, prevalece a impossibilidade de o advogado delatar seu cliente, sob pena de se fragilizar o direito de defesa.

Assim, deve ser considerada ilícita a colaboração premiada, na parte em que se refere ao paciente, bem como as provas dela derivadas.

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