STJ - Quinta Turma

AgRg no HC 860.073-SC

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Relator: Ribeiro Dantas

Julgamento: 13/11/2024

Publicação: 18/11/2024

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STJ - Quinta Turma

AgRg no HC 860.073-SC

Tese Jurídica Simplificada

O consentimento da vítima não afasta o crime de descumprimento de medida protetiva quando o agente aproveita a oportunidade para intimidá-la.

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Tese Jurídica Oficial

O consentimento da vítima não afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva quando há intimidação desta pelo agente.

Resumo Oficial

Cinge-se a controvérsia em saber se o consentimento da vítima afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva quando há intimidação desta pelo agente.

Nos termos da jurisprudência desta Corte, o consentimento da vítima para aproximação do réu afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime capitulado no art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006.

No caso, porém, segundo reconhecido nos autos do processo-crime, a vítima não autorizou que o acusado fosse até a sua casa, tampouco o convidou a ir, e o seu consentimento, para que permanecesse no local, estava prejudicado, especialmente diante da notável intimidação causada por seu filho.

A condenação por ameaça foi mantida pelo juízo a quo com base em depoimentos consistentes da vítima e testemunhas, que confirmaram o temor causado pelo réu.

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