STJ - Quinta Turma
AgRg no HC 860.073-SC
Agravo Regimental no Habeas Corpus
Relator: Ribeiro Dantas
Julgamento: 13/11/2024
Publicação: 18/11/2024
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STJ - Quinta Turma
AgRg no HC 860.073-SC
Tese Jurídica Simplificada
O consentimento da vítima não afasta o crime de descumprimento de medida protetiva quando o agente aproveita a oportunidade para intimidá-la.
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Tese Jurídica Oficial
O consentimento da vítima não afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva quando há intimidação desta pelo agente.
Cinge-se a controvérsia em saber se o consentimento da vítima afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva quando há intimidação desta pelo agente.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o consentimento da vítima para aproximação do réu afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime capitulado no art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006.
No caso, porém, segundo reconhecido nos autos do processo-crime, a vítima não autorizou que o acusado fosse até a sua casa, tampouco o convidou a ir, e o seu consentimento, para que permanecesse no local, estava prejudicado, especialmente diante da notável intimidação causada por seu filho.
A condenação por ameaça foi mantida pelo juízo a quo com base em depoimentos consistentes da vítima e testemunhas, que confirmaram o temor causado pelo réu.