A quantidade de droga apreendida (37 gramas de maconha) não é suficiente para caracterizar tráfico de drogas.
A controvérsia, cinge-se em saber se a apreensão de 37 gramas maconha amolda-se ao tipo penal do tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) ou, na realidade, ao tipo penal da posse para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), o que exige somente o necessário esforço interpretativo da norma penal e o juízo de subsunção dessa norma aos fatos, já provados.
O Superior Tribunal de Justiça já entendeu pela possibilidade de analisar a desclassificação quando o caso exija somente a "revaloração de fatos incontroversos".
Da leitura dos tipos penais em questão, é possível observar que ambos criminalizam as condutas de "ter em depósito e trazer consigo" drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A diferença entre elas está na destinação que o portador da droga pretende conferir a ela. Isso porque, o tipo penal do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 criminaliza tais condutas quando o indivíduo tiver por objetivo o "consumo pessoal". Já o art. 33 da mesma Lei não exige especial destinação.
O § 2º do art. 28 ainda apresenta os parâmetros para se definir se a destinação da droga era para consumo próprio ou não, que são: (i) natureza da droga; (ii) quantidade da substância; (iii) local e as condições em que se desenvolveu a ação; (iv) as circunstâncias sociais e pessoais e (v) conduta e antecedentes.
A revaloração das provas, no caso concreto, não permite afirmar, com a segurança necessária ao édito condenatório, que a substância entorpecente que o paciente tinha consigo era destinada à venda ou oferta.
De fato, em se tratando da apreensão de 37 gramas maconha, não se pode cogitar, na forma da jurisprudência do STJ, da tipificação do delito na modalidade "ter em depósito".
Efetivamente, considerando o princípio do in dubio pro reo, há de prevalecer a alegação do paciente de que seria usuário de drogas, respaldada pela quantidade apreendida.
A jurisprudência do STJ vem se posicionando de maneira clara acerca da necessidade da consolidação de quadro seguro sobre a autoria e a materialidade para que se possa dar o réu por incurso no delito de tráfico, prevalecendo, em caso de dúvida, o tipo do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006.
A controvérsia, cinge-se em saber se a apreensão de 37 gramas maconha amolda-se ao tipo penal do tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) ou, na realidade, ao tipo penal da posse para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), o que exige somente o necessário esforço interpretativo da norma penal e o juízo de subsunção dessa norma aos fatos, já provados.
O Superior Tribunal de Justiça já entendeu pela possibilidade de analisar a desclassificação quando o caso exija somente a "revaloração de fatos incontroversos".
Da leitura dos tipos penais em questão, é possível observar que ambos criminalizam as condutas de "ter em depósito e trazer consigo" drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A diferença entre elas está na destinação que o portador da droga pretende conferir a ela. Isso porque, o tipo penal do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 criminaliza tais condutas quando o indivíduo tiver por objetivo o "consumo pessoal". Já o art. 33 da mesma Lei não exige especial destinação.
O § 2º do art. 28 ainda apresenta os parâmetros para se definir se a destinação da droga era para consumo próprio ou não, que são: (i) natureza da droga; (ii) quantidade da substância; (iii) local e as condições em que se desenvolveu a ação; (iv) as circunstâncias sociais e pessoais e (v) conduta e antecedentes.
A revaloração das provas, no caso concreto, não permite afirmar, com a segurança necessária ao édito condenatório, que a substância entorpecente que o paciente tinha consigo era destinada à venda ou oferta.
De fato, em se tratando da apreensão de 37 gramas maconha, não se pode cogitar, na forma da jurisprudência do STJ, da tipificação do delito na modalidade "ter em depósito".
Efetivamente, considerando o princípio do in dubio pro reo, há de prevalecer a alegação do paciente de que seria usuário de drogas, respaldada pela quantidade apreendida.
A jurisprudência do STJ vem se posicionando de maneira clara acerca da necessidade da consolidação de quadro seguro sobre a autoria e a materialidade para que se possa dar o réu por incurso no delito de tráfico, prevalecendo, em caso de dúvida, o tipo do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006.