STJ - Quinta Turma
RHC 201.851-DF
Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Relator: Ribeiro Dantas
Julgamento: 17/12/2024
Publicação: 30/12/2024
Você não completou esse conteúdo
Marcar como completo
Favoritar
Imprimir em PDF
STJ - Quinta Turma
RHC 201.851-DF
Tese Jurídica Simplificada
A presença de um intérprete é suficiente para assegurar o direito de defesa de indígenas em processos criminais, sendo desnecessário traduzir a denúncia para a língua indígena quando não houver comprovação de hipossuficiência linguística.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
A presença de intérprete é suficiente para garantir o direito de defesa de indígenas no processo penal, sendo desnecessária a tradução da denúncia para a língua indígena quando não há comprovação de hipossuficiência linguística.
Cinge-se a controvérsia em saber se é necessária a tradução da denúncia para a língua indígena Enawene Nawe, além da presença de intérprete para garantir o direito de defesa dos acusados.
No caso, os acusados foram denunciados por crimes de cárcere privado e homicídio qualificado, e alegam desconhecer as acusações devido à barreira linguística, requerendo a tradução da denúncia para sua língua nativa.
O tribunal a quo reconheceu a nulidade da citação por WhatsApp sem intérprete, mas considerou desnecessária a tradução da denúncia para a língua Enawene Nawe.
A presença de intérprete durante a citação é suficiente para assegurar o direito de defesa e o devido processo legal, conforme Resoluções n. 287/2019 e 454/2022 do Conselho Nacional de Justiça. Não há comprovação de hipossuficiência linguística dos acusados que justifique a tradução da denúncia, uma vez que demonstraram capacidade de comunicação em português em diversas ocasiões.
A tradução da denúncia não se faz necessária diante da determinação de citação pessoal com a presença de intérprete, que irá traduzir os termos da acusação para língua nativa, bem como pelo fato de que são assistidos por advogados.