Cabe ao juiz externar fundamentação, ainda que sucinta, baseada na situação concreta do momento em que proferida a decisão de prorrogação das medidas cautelares de interceptação telefônica, não sendo suficiente a mera referência à decisão inicial que deferiu a medida.
Volta-se a controvérsia à alegação de ausência de fundamentação suficiente para tornar legais interceptações telefônicas determinadas nos autos.
Com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral n. 661, fixou a tese de que "São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei n. 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações".
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que "[e]mbora se admita remissão aos fundamentos utilizados pela autoridade policial e pelo Ministério Público, a jurisprudência desta Casa é firme no entendimento de que é necessário o Magistrado expressar, com base na situação concreta dos autos, o motivo de suas decisões, [...] constata-se ilegalidade nas decisões que deferiram a quebra de sigilo nas medidas cautelares de interceptação telefônica, bem como em suas prorrogações, em razão da ausência de fundamentos próprios e pressupostos de cautelaridade. [...] a decisão que inaugurou a medida constritiva serviu de fundamento para autorizar as prorrogações, sem qualquer análise diferenciada das situações, configurando o alegado constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 785.728/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 30/5/2023).
No caso, a despeito da devida fundamentação da decisão que deferiu inicialmente as interceptações, as subsequentes (terceira, quarta e quinta decisões), que autorizaram não apenas sua prorrogação, mas (à exceção da quarta) deferiram também novas interceptações, não adotaram o mesmo grau de cautela. A transcrição de dois parágrafos da decisão originária como fundamentação, sem qualquer especificação que as atrelasse à concretude fática dos pedidos correspondentes, revela padronização que se amoldaria a qualquer prorrogação de interceptação telefônica.
Nesse sentido, cabe ao juiz externar fundamentação (ainda que sucinta) baseada na concretude do momento em que proferida a decisão de prorrogação - obrigação que é aprofundada quando, como no caso, se defere novas interceptações - não sendo suficiente a mera referência à decisão inaugural.
Dessa forma, não se verificando a expressão, com base na situação concreta dos autos, do motivo das decisões de prorrogação, uma vez que foram adotadas sem qualquer análise diferenciada das situações, devem ser declaradas nulas e, consequentemente, determinando o desentranhamento das provas delas derivadas, nos termos do art. 157 e seu § 1º, do Código de Processo Penal.
Volta-se a controvérsia à alegação de ausência de fundamentação suficiente para tornar legais interceptações telefônicas determinadas nos autos.
Com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral n. 661, fixou a tese de que "São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei n. 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações".
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que "[e]mbora se admita remissão aos fundamentos utilizados pela autoridade policial e pelo Ministério Público, a jurisprudência desta Casa é firme no entendimento de que é necessário o Magistrado expressar, com base na situação concreta dos autos, o motivo de suas decisões, [...] constata-se ilegalidade nas decisões que deferiram a quebra de sigilo nas medidas cautelares de interceptação telefônica, bem como em suas prorrogações, em razão da ausência de fundamentos próprios e pressupostos de cautelaridade. [...] a decisão que inaugurou a medida constritiva serviu de fundamento para autorizar as prorrogações, sem qualquer análise diferenciada das situações, configurando o alegado constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 785.728/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 30/5/2023).
No caso, a despeito da devida fundamentação da decisão que deferiu inicialmente as interceptações, as subsequentes (terceira, quarta e quinta decisões), que autorizaram não apenas sua prorrogação, mas (à exceção da quarta) deferiram também novas interceptações, não adotaram o mesmo grau de cautela. A transcrição de dois parágrafos da decisão originária como fundamentação, sem qualquer especificação que as atrelasse à concretude fática dos pedidos correspondentes, revela padronização que se amoldaria a qualquer prorrogação de interceptação telefônica.
Nesse sentido, cabe ao juiz externar fundamentação (ainda que sucinta) baseada na concretude do momento em que proferida a decisão de prorrogação - obrigação que é aprofundada quando, como no caso, se defere novas interceptações - não sendo suficiente a mera referência à decisão inaugural.
Dessa forma, não se verificando a expressão, com base na situação concreta dos autos, do motivo das decisões de prorrogação, uma vez que foram adotadas sem qualquer análise diferenciada das situações, devem ser declaradas nulas e, consequentemente, determinando o desentranhamento das provas delas derivadas, nos termos do art. 157 e seu § 1º, do Código de Processo Penal.