STJ - Sexta Turma

AgRg no HC 902.892-PI

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Relator: Antonio Saldanha Palheiro

Julgamento: 03/09/2024

Publicação: 03/10/2024

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STJ - Sexta Turma

AgRg no HC 902.892-PI

Tese Jurídica Simplificada

Assim como a prova oral pode ser registrada em áudio e vídeo, a sentença proferida oralmente e gravada também é válida.

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Tese Jurídica Oficial

A ausência de degravação completa da sentença não prejudica o contraditório ou a segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral.

Resumo Oficial

No caso, a sentença foi proferida em audiência de forma oral e não houve registro por escrito da decisão em sua integralidade. A defesa alegou que "o paciente certamente teve prejuízos para se defender, uma vez que encontrou dificuldade em compreender os motivos da condenação, assim como as minudências do édito condenatório, inclusive para levar a temática para os Tribunais Superiores, em virtude da impossibilidade de se acessar um documento oral".

Ocorre que a Terceira Seção do STJ assentou o posicionamento de que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra", de maneira que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral" (HC n. 462.253/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 4/2/2019).

Ademais, a Terceira Seção, na mesma oportunidade, asseverou que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra. Não há sentido lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade".

No mesmo sentido a Sexta Turma do STJ já se posicionou "afasta-se a tese de nulidade processual se o édito condenatório foi armazenado fielmente em meio de gravação disponível à defesa, que interpôs apelação criminal, com a transcrição da dosimetria da pena e do seu dispositivo em ata de audiência. Era dispensável a reprodução integral do ato judicial, em folha de papel, pois não comprovada sua necessidade ou o prejuízo à parte. 4. Recurso em habeas corpus não provido (RHC 114.111/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 26/8/2020).

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