STJ - Sexta Turma

AgRg no HC 914.911-DF

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Relator: Otávio de Almeida Toledo

Julgamento: 30/09/2024

Publicação: 04/10/2024

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STJ - Sexta Turma

AgRg no HC 914.911-DF

Tese Jurídica Simplificada

Uma pessoa que tenha sido condenada a pagar uma quantia em dinheiro como pena restritiva de direitos (prestação pecuniária) e que, posteriormente, seja condenada a cumprir pena privativa de liberdade em regime semiaberto, pode cumprir as duas penas simultaneamente.

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Tese Jurídica Oficial

É possível o cumprimento simultâneo de medida restritiva de direito consistente em prestação pecuniária, mesmo diante nova condenação a reprimenda de reclusão no regime semiaberto.

Resumo Oficial

A controvérsia versa sobre a compatibilidade no cumprimento simultâneo de pena restritiva de direitos, anteriormente aplicada, com posterior condenação à pena privativa de liberdade em regime semiaberto.

No caso concreto, o Juízo das Execuções converteu a pena restritiva de direito de prestação pecuniária em privativa de liberdade, em aplicação da Tese n. 1106 deste Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que foi mantido pela Corte de origem.

Com efeito, a Terceira Seção do STJ, em 27/4/2022, ao apreciar o REsp 1.918.287/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1106/STJ), firmou a tese de que, "sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente".

Entretanto, como já firmado em diversos julgamentos desta Corte Superior, somente certas restritivas (prestação pecuniária e perda de bens) e a multa se coadunam com os regimes semiaberto e fechado.

Portanto, verifica-se a possibilidade de cumprimento simultâneo da medida restritiva de direito consistente em prestação pecuniária, mesmo diante de novo decreto condenatório à reprimenda de reclusão no regime semiaberto.

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