STJ - Sexta Turma

AgRg no RHC 200.315-SP

Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus

Relator: Og Fernandes

Julgamento: 04/11/2024

Publicação: 07/11/2024

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STJ - Sexta Turma

AgRg no RHC 200.315-SP

Tese Jurídica Simplificada

O parcelamento do débito tributário após o recebimento da denúncia não suspende a ação penal de sonegação tributária, com base na Lei nº 12.392/2011.

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Tese Jurídica Oficial

O parcelamento de crédito tributário realizado após o recebimento da denúncia não suspende a ação penal de sonegação tributária, conforme o art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, com a redação dada pelo art. 6º da Lei n. 12.382/2011.

Resumo Oficial

Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade da suspensão da ação penal pelo parcelamento dos créditos tributários referentes à acusação de sonegação fiscal após o recebimento da denúncia, e aplicação benéfica das normas previstas nos artigos 9º da Lei n. 10.684/2003 e 68 da Lei n. 11.941/2009, em detrimento da regra contida no art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, com a redação dada pelo art. 6º da Lei n. 12.382/2011.

No caso analisado, a aplicação da regra contida no § 2º do art. 83 da Lei n. 9.430/1996, com a redação implementada pelo art. 6º da Lei n. 12.382/2011, foi justificada pelo contexto fático delineado no feito de origem, o qual retrata que o acordo de parcelamento fiscal firmado entre o acusado e o Município de São Paulo, relativo a créditos de ISS apurados entre os anos de 2013 e 2016, com lançamento definitivo posterior a esse período, somente aconteceu após o recebimento da denúncia ofertada pela prática, em tese, do crime de sonegação tributária.

Conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "Independentemente da data em que notificado o contribuinte, se o lançamento definitivo do tributo ocorrera após a vigência da Lei 12.392/11, o parcelamento tributário deverá anteceder ao recebimento da denúncia, para produzir o efeito suspensivo do processo criminal referente aos delitos do art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/1990" (AgRg no RHC n. 148.821/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021).

Desse modo, o afastamento das normas contidas nos artigos 9º da Lei n. 10.684/2003 e 68 da Lei n. 11.941/2009, mostra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

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