A pretensão relacionada à partilha de bens em situação de violência doméstica e familiar exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher.
Trata-se, na origem, de conflito de competência que se originou de ação - cujo objeto se relacionava apenas à partilha dos bens - proposta por ex-cônjuge em 2018, anos após o divórcio ter ocorrido em 2015.
Essa ação tramitou até 2020 perante a Vara de Família, quando aquele Juízo declinou de ofício sua competência para o Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar, em razão do superveniente ajuizamento de medida protetiva.
Segundo o caput do art. 14-A, acrescido à Lei Maria da Penha pela Lei n. 13.894/2019: "a ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.". Já o parágrafo segundo dispõe que "iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver". Por outro lado, o parágrafo primeiro ressalva que: "exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens".
Dessa forma, se depreende da literalidade do texto legal que a pretensão relacionada à partilha de bens foi expressamente excluída da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, sendo, assim, preservada a competência do Juízo Cível para sua apreciação.
Portanto, considerando-se que não se trata de ação de divórcio ou de dissolução de união estável envolvendo apenas a partilha de bens anos após o divórcio, é evidente a violação ao § 1º do art. 14-A.
Também resta violado literalmente o § 2º do mesmo dispositivo legal, pois tendo a ação de partilha sido ajuizada mais de um ano antes do requerimento da medida protetiva, a consequência prevista em lei - caso se tratasse de ação de divórcio ou dissolução de união estável - seria a tramitação com "preferência no juízo onde estiver".
Trata-se, na origem, de conflito de competência que se originou de ação - cujo objeto se relacionava apenas à partilha dos bens - proposta por ex-cônjuge em 2018, anos após o divórcio ter ocorrido em 2015.
Essa ação tramitou até 2020 perante a Vara de Família, quando aquele Juízo declinou de ofício sua competência para o Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar, em razão do superveniente ajuizamento de medida protetiva.
Segundo o caput do art. 14-A, acrescido à Lei Maria da Penha pela Lei n. 13.894/2019: "a ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.". Já o parágrafo segundo dispõe que "iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver". Por outro lado, o parágrafo primeiro ressalva que: "exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens".
Dessa forma, se depreende da literalidade do texto legal que a pretensão relacionada à partilha de bens foi expressamente excluída da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, sendo, assim, preservada a competência do Juízo Cível para sua apreciação.
Portanto, considerando-se que não se trata de ação de divórcio ou de dissolução de união estável envolvendo apenas a partilha de bens anos após o divórcio, é evidente a violação ao § 1º do art. 14-A.
Também resta violado literalmente o § 2º do mesmo dispositivo legal, pois tendo a ação de partilha sido ajuizada mais de um ano antes do requerimento da medida protetiva, a consequência prevista em lei - caso se tratasse de ação de divórcio ou dissolução de união estável - seria a tramitação com "preferência no juízo onde estiver".