O foro competente para julgar ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de suposta falha de serviço notarial por Tabelião é o da sede da serventia notarial ou do registro.
A controvérsia centra-se na definição do foro competente para julgar ação de indenização por danos morais e materiais, decorrente de suposta falha de serviço de Tabelião, que teria lavrado procuração afirmadamente fraudulenta sem verificar a autenticidade dos documentos apresentados.
Desse modo, a discussão consiste em determinar se a ação indenizatória deve ser proposta no domicílio do autor, nos termos dos arts. 101, I, do CDC e 53, V, do CPC/2015, ou na sede da serventia notarial, na forma do art. 53, III, f, do CPC/2015.
O Código de Processo Civil de 1973 não possuía disposição específica sobre o tema. Com a entrada em vigor do CPC/2015, o legislador trouxe solução clara e objetiva para esses casos, reconhecendo a particularidade dos atos notariais e de registro, que possuem fé pública e são praticados por delegação do Poder Público (art. 236 da Constituição Federal).
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 101, I, estabelece o domicílio do consumidor como um dos critérios para determinar o foro competente nas ações de responsabilidade civil de fornecedores de produtos e serviços.
No entanto, o CPC/2015, ao tratar especificamente de danos causados por atos notariais e de registro, fixa a sede da serventia como foro competente para a respectiva demanda indenizatória.
Dessa forma, independentemente da aplicação das normas consumeristas nas relações jurídicas que envolvam atividade notarial, o Juízo competente para julgar ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício é o do lugar da sede da serventia notarial ou do registro. Isso ocorre porque o art. 53, III, f, do CPC/2015 é norma específica e mais recente que o Código de Defesa do Consumidor.
Pela mesma razão, não se deve aplicar o inciso V do art. 53 do CPC, segundo o qual, "é competente o foro: de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito [...]". Pelo princípio da especialidade, havendo norma específica que regula a situação particular, ela se sobrepõe à norma geral.
Portanto, ao considerar a especialidade e a cronologia legislativa, a regra especial e posterior prevista no Código de Processo Civil deve ser aplicada, prevalecendo sobre o critério geral de outros normativos.
No mais, tratando-se de ação de responsabilidade civil em que a causa de pedir é a falha no serviço prestado pelo Tabelião no exercício de suas funções, a presença de outras partes no polo passivo não é suficiente para alterar a competência territorial.
A controvérsia centra-se na definição do foro competente para julgar ação de indenização por danos morais e materiais, decorrente de suposta falha de serviço de Tabelião, que teria lavrado procuração afirmadamente fraudulenta sem verificar a autenticidade dos documentos apresentados.
Desse modo, a discussão consiste em determinar se a ação indenizatória deve ser proposta no domicílio do autor, nos termos dos arts. 101, I, do CDC e 53, V, do CPC/2015, ou na sede da serventia notarial, na forma do art. 53, III, f, do CPC/2015.
O Código de Processo Civil de 1973 não possuía disposição específica sobre o tema. Com a entrada em vigor do CPC/2015, o legislador trouxe solução clara e objetiva para esses casos, reconhecendo a particularidade dos atos notariais e de registro, que possuem fé pública e são praticados por delegação do Poder Público (art. 236 da Constituição Federal).
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 101, I, estabelece o domicílio do consumidor como um dos critérios para determinar o foro competente nas ações de responsabilidade civil de fornecedores de produtos e serviços.
No entanto, o CPC/2015, ao tratar especificamente de danos causados por atos notariais e de registro, fixa a sede da serventia como foro competente para a respectiva demanda indenizatória.
Dessa forma, independentemente da aplicação das normas consumeristas nas relações jurídicas que envolvam atividade notarial, o Juízo competente para julgar ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício é o do lugar da sede da serventia notarial ou do registro. Isso ocorre porque o art. 53, III, f, do CPC/2015 é norma específica e mais recente que o Código de Defesa do Consumidor.
Pela mesma razão, não se deve aplicar o inciso V do art. 53 do CPC, segundo o qual, "é competente o foro: de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito [...]". Pelo princípio da especialidade, havendo norma específica que regula a situação particular, ela se sobrepõe à norma geral.
Portanto, ao considerar a especialidade e a cronologia legislativa, a regra especial e posterior prevista no Código de Processo Civil deve ser aplicada, prevalecendo sobre o critério geral de outros normativos.
No mais, tratando-se de ação de responsabilidade civil em que a causa de pedir é a falha no serviço prestado pelo Tabelião no exercício de suas funções, a presença de outras partes no polo passivo não é suficiente para alterar a competência territorial.