O pedido de investigação de paternidade feito por estrangeiro não domiciliado no Brasil encontra-se fora dos limites da jurisdição nacional, contudo é possível o julgamento de petição de herança pela autoridade judiciária brasileira, discutindo-se, na causa de pedir, a efetiva paternidade do falecido e a violação do direito hereditário.
A controvérsia consiste em definir se a justiça brasileira é competente para apreciar pedido que altera registro de nascimento de estrangeiro domiciliado temporariamente no Brasil.
A Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB), que deve ser interpretada à luz das normas de competência previstas no diploma processual civil, inegavelmente elegeu o domicílio como relevante regra de conexão para solver conflitos decorrentes de situações jurídicas relacionadas a mais de um sistema legal (conflitos de leis interespaciais), porquanto consistente na própria sede jurídica do indivíduo. Assim, a lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o direito ao nome, a capacidade jurídica e dos direitos de família (art. 7º da LINDB).
Por sua vez, a lei do domicílio do autor da herança regulará a correlata sucessão, nos termos do art. 10 da mesma lei. Portanto, o elemento de conexão, no conflito de leis no espaço, estipulado pelo ordenamento jurídico pátrio é o domicílio da pessoa, de maneira que, mesmo quando a concepção, o nascimento e o registro da pessoa natural tenham ocorrido no exterior, será aplicada a norma brasileira quando o domicílio do postulante for no Brasil.
Diante disso, deve-se perquirir qual o critério para se reconhecer o domicílio da pessoa para fins de se estabelecer os limites da jurisdição brasileira, tanto em relação à investigação de paternidade como à petição de herança.
No caso de origem, o autor declarou ser temporariamente residente e domiciliado em endereço localizado no Brasil, postulando o reconhecimento da paternidade, a fim de que conste o nome de seu pai em sua certidão de nascimento (emitida por governo estrangeiro) e lhe seja assegurado o direito de herança.
Ocorre que, diante do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, percebe-se que o autor não possui domicílio no Brasil, porquanto a mera declaração de domicílio temporário, sem outros elementos que demonstrem sua intenção de estabelecer no País o centro de suas relações jurídicas, não é capaz de transformar uma mera moradia em domicílio civil.
De outro lado, não se pode olvidar que, nos termos do art. 10 da LINDB, a sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o falecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens, devendo, contudo, tal regra ser analisada e interpretada sistematicamente, em conjunto com as demais normas internas que regulam o tema, em especial o arts. 8º, caput, e 12, § 1º, da LINDB.
Além disso, o art. 23, II, do CPC/2015 prevê a competência exclusiva da autoridade brasileira em matéria de sucessão hereditária, cabendo a ela proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
Observa-se que, na hipótese de haver bens imóveis a inventariar situados, simultaneamente, aqui e no exterior, o Brasil adota o princípio da pluralidade dos juízos sucessórios; no entanto, compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra, conhecer e julgar ações relativas a bens aqui situados.
Assim, o STJ entende que "apenas no que diz respeito aos bens imóveis situados no Brasil, inviável a homologação da partilha efetuada pela autoridade estrangeira, pois, nos termos do art. 89, I, do CPC/73, em vigor quando da prolação da sentença estrangeira, a partilha dos bens imóveis situados no Brasil apenas pode ser feita pela autoridade judiciária brasileira, com a exclusão de qualquer outra" (HDE n. 176/EX, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 15/8/2018, DJe 21/8/2018).
Dessa maneira, a partilha de eventuais bens situados no País é de competência exclusiva da autoridade judicial brasileira, ou seja, o pleito de petição de herança em relação aos bens situados no Brasil está dentro dos limites da jurisdição nacional.
Por conseguinte, verifica-se a necessidade de se diferenciar os pedidos autorais, reconhecendo-se a jurisdição brasileira para o pleito de petição de herança, mas afastá-la quanto ao pedido de investigação de paternidade.
Isso porque, mesmo diante da ausência de jurisdição brasileira sobre o pedido de investigação de paternidade, é possível o processamento e o julgamento do pleito de petição de herança pela autoridade judiciária nacional, discutindo-se, na causa de pedir, a efetiva paternidade do falecido e a violação do direito hereditário.
Em face disso, torna-se imperioso o reconhecimento de que o pleito de declaração da paternidade se encontra fora dos limites da jurisdição nacional, o que implica - quanto a esse pedido - a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cabendo, todavia, à autoridade judicial brasileira processar e julgar a petição de herança sobre os bens aqui situados.
A controvérsia consiste em definir se a justiça brasileira é competente para apreciar pedido que altera registro de nascimento de estrangeiro domiciliado temporariamente no Brasil.
A Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB), que deve ser interpretada à luz das normas de competência previstas no diploma processual civil, inegavelmente elegeu o domicílio como relevante regra de conexão para solver conflitos decorrentes de situações jurídicas relacionadas a mais de um sistema legal (conflitos de leis interespaciais), porquanto consistente na própria sede jurídica do indivíduo. Assim, a lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o direito ao nome, a capacidade jurídica e dos direitos de família (art. 7º da LINDB).
Por sua vez, a lei do domicílio do autor da herança regulará a correlata sucessão, nos termos do art. 10 da mesma lei. Portanto, o elemento de conexão, no conflito de leis no espaço, estipulado pelo ordenamento jurídico pátrio é o domicílio da pessoa, de maneira que, mesmo quando a concepção, o nascimento e o registro da pessoa natural tenham ocorrido no exterior, será aplicada a norma brasileira quando o domicílio do postulante for no Brasil.
Diante disso, deve-se perquirir qual o critério para se reconhecer o domicílio da pessoa para fins de se estabelecer os limites da jurisdição brasileira, tanto em relação à investigação de paternidade como à petição de herança.
No caso de origem, o autor declarou ser temporariamente residente e domiciliado em endereço localizado no Brasil, postulando o reconhecimento da paternidade, a fim de que conste o nome de seu pai em sua certidão de nascimento (emitida por governo estrangeiro) e lhe seja assegurado o direito de herança.
Ocorre que, diante do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, percebe-se que o autor não possui domicílio no Brasil, porquanto a mera declaração de domicílio temporário, sem outros elementos que demonstrem sua intenção de estabelecer no País o centro de suas relações jurídicas, não é capaz de transformar uma mera moradia em domicílio civil.
De outro lado, não se pode olvidar que, nos termos do art. 10 da LINDB, a sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o falecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens, devendo, contudo, tal regra ser analisada e interpretada sistematicamente, em conjunto com as demais normas internas que regulam o tema, em especial o arts. 8º, caput, e 12, § 1º, da LINDB.
Além disso, o art. 23, II, do CPC/2015 prevê a competência exclusiva da autoridade brasileira em matéria de sucessão hereditária, cabendo a ela proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
Observa-se que, na hipótese de haver bens imóveis a inventariar situados, simultaneamente, aqui e no exterior, o Brasil adota o princípio da pluralidade dos juízos sucessórios; no entanto, compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra, conhecer e julgar ações relativas a bens aqui situados.
Assim, o STJ entende que "apenas no que diz respeito aos bens imóveis situados no Brasil, inviável a homologação da partilha efetuada pela autoridade estrangeira, pois, nos termos do art. 89, I, do CPC/73, em vigor quando da prolação da sentença estrangeira, a partilha dos bens imóveis situados no Brasil apenas pode ser feita pela autoridade judiciária brasileira, com a exclusão de qualquer outra" (HDE n. 176/EX, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 15/8/2018, DJe 21/8/2018).
Dessa maneira, a partilha de eventuais bens situados no País é de competência exclusiva da autoridade judicial brasileira, ou seja, o pleito de petição de herança em relação aos bens situados no Brasil está dentro dos limites da jurisdição nacional.
Por conseguinte, verifica-se a necessidade de se diferenciar os pedidos autorais, reconhecendo-se a jurisdição brasileira para o pleito de petição de herança, mas afastá-la quanto ao pedido de investigação de paternidade.
Isso porque, mesmo diante da ausência de jurisdição brasileira sobre o pedido de investigação de paternidade, é possível o processamento e o julgamento do pleito de petição de herança pela autoridade judiciária nacional, discutindo-se, na causa de pedir, a efetiva paternidade do falecido e a violação do direito hereditário.
Em face disso, torna-se imperioso o reconhecimento de que o pleito de declaração da paternidade se encontra fora dos limites da jurisdição nacional, o que implica - quanto a esse pedido - a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cabendo, todavia, à autoridade judicial brasileira processar e julgar a petição de herança sobre os bens aqui situados.