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STJ - Terceira Turma

Segredo de Justiça VII - Ed. Especial nº 23

Relator: Moura Ribeiro

Julgamento: 12/11/2024

Publicação: 19/11/2024

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STJ - Terceira Turma

Segredo de Justiça VII - Ed. Especial nº 23

Tese Jurídica Simplificada

Não cabe habeas corpus para contestar decisão que nega estudo psicossocial para exercício de guarda de criança, quando essa já está desabrigada por tempo razoável e acolhida em família substituta.

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Tese Jurídica Oficial

O habeas corpus não é a via adequada para impugnar acórdão que indeferiu pedido de conversão de julgamento em diligência para fins de realização de estudo psicossocial, objetivando aferir a aptidão de terceiro interessado para o exercício de guarda, tendo em vista que criança desabrigada após razoável tempo e acolhida em família substituta não merece os transtornos de nova modificação de sua guarda fática.

Resumo Oficial

Na origem, o Ministério Público estadual ajuizou ação de destituição de poder familiar contra os genitores da criança, visando a proteção integral da filha, que estava em situação de risco sob os cuidados deles.

Após a instrução do feito, foi julgado procedente o pedido do Ministério Público estadual de destituição do poder familiar dos genitores da infante, com determinação de deflagração de procedimento de adoção.

O habeas corpus não é a via adequada para impugnar acórdão que indeferiu pedido de conversão de julgamento de apelação em diligência para fins de aferição da capacidade de terceira interessada (prima da genitora) de cuidar da infante, pois tal ato judicial não repercute, nem sequer indiretamente, no seu direito de ir e vir.

Não é do melhor interesse da infante que estava em situação de risco sob os cuidados da genitora, que se acha inserida num cenário de uso de drogas ilícitas e de ingestão de bebidas alcoólicas, de instabilidade emocional/psíquica e que não adere aos tratamentos já disponibilizados pela rede de assistência, o retardamento no julgamento da apelação contra sentença de destituição de poder familiar, com a conversão do julgamento em diligência, para aferir se parente de sua genitora, que se mostrou indecisa quanto a pretensão de criar da criança, tem capacidade e condições para dela cuidar.

A notória inviabilidade de manutenção do poder familiar reclama que, pelo menos, sejam tomadas providências para o início de colocação da criança em família substituta, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado da sentença.

O próprio art. 163 do ECA dispõe que o procedimento para a perda e suspensão do poder familiar deverá ser concluído no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, e que caberá ao Juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança com vistas à colocação em família substituta.

Ademais, a Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ n. 289, de 14/8/2019, que dispõe sobre a implantação e funcionamento do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA, no seu anexo I, que dispõe sobre a regulamentação técnica, prevê nos seus arts. 3º e 4º que: "A colocação de criança ou do adolescente na situação 'apta para adoção' deverá ocorrer após o trânsito em julgado do processo de destituição ou extinção do poder familiar, ou ainda quando a criança ou o adolescente for órfão ou tiver ambos os genitores desconhecidos.", sendo que "O juiz poderá, no melhor interesse da criança ou do adolescente, determinar a inclusão cautelar na situação 'apta para adoção' antes do trânsito em julgado da decisão que destitui ou extingue o poder familiar, hipótese em que o pretendente deverá ser informado sobre o risco jurídico.".

Como foi dito no julgamento no Habeas Corpus n. 775.298/MG pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça- STJ, o tempo das crianças é diferente do tempo do processo, não podendo a situação da criança de tenra idade ficar submetida à indecisão de parente da genitora que ora quer e ora não quer sua guarda e nem se deu ao trabalho de ajuizar ação com este escopo.

Há entendimento jurisprudencial no âmbito da Terceira Turma do STJ, no sentido de que o princípio da prioridade da família natural sofre flexibilização a depender do caso concreto, devendo ser observado sempre o melhor interesse da criança ou do adolescente, havendo uma relativa prioridade da família natural ou extensa.

Além disso, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em se tratando de questões atinentes a guarda e direito de visitação de filhos menores, ou seja, temas próprios de Direito de Família, é inadequada a utilização do habeas corpus para a defesa de tais interesses, sobretudo nessa via estreita que é inviável a incursão aprofundada nos elementos probatórios, entendimento que se aplica também na hipótese de destituição de poder familiar.

Nesse cenário, criança desabrigada após razoável tempo e acolhida pela família substituta há pelo menos 6 (seis) meses, não merece os transtornos de nova modificação de sua guarda fática.

Por isso, ocorrendo o desabrigamento institucional da criança e iniciado o processo de convivência com a família substituta, o habeas corpus não deve ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade de sua garantia constitucional, não podendo ser manejado quando inexiste ato judicial capaz de causar ofensa ou ameaça, ainda que indireta, à liberdade de locomoção.

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