Na ausência de filhos incapazes, a competência para processar e julgar ações de reconhecimento de união estável, inclusive quando proposta após o falecimento do convivente, é do juízo correspondente ao último domicílio do casal.
A controvérsia consiste em definir qual o juízo competente para processar e julgar ação de reconhecimento de união estável ajuizada contra espólio e sucessor do convivente falecido quando ausente filho incapaz.
Na vigência do CPC de 1973, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da incidência, por analogia, da regra prevista no art. 100, inciso I, do CPC de 1973, tendo em vista a ausência de regulamentação específica para as ações referentes à união estável, bem como diante da similitude da matéria com aquelas trazidas em ações de divórcio e anulação de casamento.
Em razão da aplicação da referida norma, consagrou-se o domicílio da mulher como o competente para julgamento de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, inclusive nas hipóteses nas quais a demanda era proposta após o falecimento do companheiro contra seu espólio e sucessores.
Com a vigência do CPC de 2015, a questão passou a ser regulamentada de maneira diversa pelo art. 53, inciso I.
A competência para as ações concernentes à união estável, que estava anteriormente diretamente vinculada ao domicílio da mulher, atualmente é regida por parâmetro diverso, reconhecendo-se a necessidade de privilegiar, primeiramente, os interesses de eventual filho incapaz das partes e, ausente tal hipótese, o último domicílio do casal.
A hipótese prevista na alínea b do inciso I do art. 53 do CPC/2015, a toda evidência, pretende garantir igualdade de tratamento processual entre os conviventes e facilitar a produção de provas necessária à instrução da demanda. De fato, as provas capazes de demonstrar as pretensões defendidas nos conflitos levados à justiça na seara de família, em sua maioria, encontram-se no domicílio no qual as partes residiam, a exemplo dos bens imóveis que compõem eventual patrimônio comum e das testemunhas que conviveram com as partes e são capazes de atestar as questões controvertidas.
Por fim, ressalta-se que o fato de a ação ser movida contra o espólio e sucessora não afasta a natureza da ação de reconhecimento de união estável e, consequentemente, a norma específica quanto à competência. Tal interpretação foi adotada pelo STJ também na vigência do diploma processual de 1973.
A controvérsia consiste em definir qual o juízo competente para processar e julgar ação de reconhecimento de união estável ajuizada contra espólio e sucessor do convivente falecido quando ausente filho incapaz.
Na vigência do CPC de 1973, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da incidência, por analogia, da regra prevista no art. 100, inciso I, do CPC de 1973, tendo em vista a ausência de regulamentação específica para as ações referentes à união estável, bem como diante da similitude da matéria com aquelas trazidas em ações de divórcio e anulação de casamento.
Em razão da aplicação da referida norma, consagrou-se o domicílio da mulher como o competente para julgamento de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, inclusive nas hipóteses nas quais a demanda era proposta após o falecimento do companheiro contra seu espólio e sucessores.
Com a vigência do CPC de 2015, a questão passou a ser regulamentada de maneira diversa pelo art. 53, inciso I.
A competência para as ações concernentes à união estável, que estava anteriormente diretamente vinculada ao domicílio da mulher, atualmente é regida por parâmetro diverso, reconhecendo-se a necessidade de privilegiar, primeiramente, os interesses de eventual filho incapaz das partes e, ausente tal hipótese, o último domicílio do casal.
A hipótese prevista na alínea b do inciso I do art. 53 do CPC/2015, a toda evidência, pretende garantir igualdade de tratamento processual entre os conviventes e facilitar a produção de provas necessária à instrução da demanda. De fato, as provas capazes de demonstrar as pretensões defendidas nos conflitos levados à justiça na seara de família, em sua maioria, encontram-se no domicílio no qual as partes residiam, a exemplo dos bens imóveis que compõem eventual patrimônio comum e das testemunhas que conviveram com as partes e são capazes de atestar as questões controvertidas.
Por fim, ressalta-se que o fato de a ação ser movida contra o espólio e sucessora não afasta a natureza da ação de reconhecimento de união estável e, consequentemente, a norma específica quanto à competência. Tal interpretação foi adotada pelo STJ também na vigência do diploma processual de 1973.