No caso de extinção de ação cautelar preparatória sem a declaração de extinção, inexistência ou redução da dívida, e sem inviabilizar a cobrança futura do débito, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.
Cinge-se a controvérsia em saber qual o parâmetro deve ser utilizado para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência na hipótese em que a decisão de extinção do incidente ou ação acessória não declara a dívida extinta ou inexistente, nem reduz seu valor, não ficando inviabilizada a cobrança futura do débito.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo, quando a extinção do processo acessório ou do incidente ou do cumprimento provisório de sentença não tem correlação imediata com o valor da causa, ou porque não se observa proveito econômico com tal resultado de extinção do feito (AgInt no AREsp n. 1.416.180/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe 17/5/2023).
No caso, a extinção da cautelar preparatória se deu em razão do não ajuizamento da ação principal no juízo arbitral no prazo de trinta dias. Todavia, conforme consignou o Tribunal a quo, foi instaurado procedimento arbitral pela parte, de modo que as controvérsias havidas, inclusive as abrangidas no processo cautelar, serão ainda discutidas na seara arbitral.
Portanto, considerando que a discussão acerca da controvérsia terá continuidade no juízo arbitral, o proveito econômico deve ser considerado inexistente ou inestimável, bem como o valor da causa não se mostra adequado para a fixação dos honorários de sucumbência, impondo-se o seu arbitramento por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.
Cinge-se a controvérsia em saber qual o parâmetro deve ser utilizado para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência na hipótese em que a decisão de extinção do incidente ou ação acessória não declara a dívida extinta ou inexistente, nem reduz seu valor, não ficando inviabilizada a cobrança futura do débito.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo, quando a extinção do processo acessório ou do incidente ou do cumprimento provisório de sentença não tem correlação imediata com o valor da causa, ou porque não se observa proveito econômico com tal resultado de extinção do feito (AgInt no AREsp n. 1.416.180/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe 17/5/2023).
No caso, a extinção da cautelar preparatória se deu em razão do não ajuizamento da ação principal no juízo arbitral no prazo de trinta dias. Todavia, conforme consignou o Tribunal a quo, foi instaurado procedimento arbitral pela parte, de modo que as controvérsias havidas, inclusive as abrangidas no processo cautelar, serão ainda discutidas na seara arbitral.
Portanto, considerando que a discussão acerca da controvérsia terá continuidade no juízo arbitral, o proveito econômico deve ser considerado inexistente ou inestimável, bem como o valor da causa não se mostra adequado para a fixação dos honorários de sucumbência, impondo-se o seu arbitramento por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.