STJ - Quarta Turma
AgInt no AREsp 2.477.912-SE
Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial
Relator: Maria Isabel Gallotti
Julgamento: 09/09/2024
Publicação: 12/09/2024
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STJ - Quarta Turma
AgInt no AREsp 2.477.912-SE
Tese Jurídica Simplificada
Uma operadora de plano de saúde só pode cancelar ou suspender o contrato de um cliente por falta de pagamento se duas condições forem cumpridas: (i) o atraso no pagamento deve ser superior a 60 dias; e (ii) o cliente deve ser notificado desse atraso até o 50º dia de inadimplência.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
A operadora de plano de saúde somente poderá suspender ou encerrar unilateralmente o vínculo contratual por inadimplência após o sexagésimo dia de atraso, e desde que tenha previamente notificado o beneficiário até o quinquagésimo dia da mora.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, é vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Da análise do art. 13 da Lei n. 9.656/1998, compreende-se que o legislador, atento à natureza do contrato em análise, bem como à essencialidade do bem jurídico por ele tratado, estabeleceu mecanismo diferenciado de resolução contratual para os casos de não pagamento.
Assim, não se admite a rescisão unilateral, mesmo em caso de inadimplência do consumidor, antes da operadora do plano de saúde proceder à notificação do usuário, não podendo ocorrer o cancelamento no mesmo dia da notificação, devendo-se aguardar o vencimento da dívida.