São devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente, quando os embargos à execução são extintos por perda do objeto, ante a extinção da execução originária pelo reconhecimento da ilegitimidade dos executados.
No caso, a parte opôs embargos à execução, objetivando desconstituir o título executivo, que embasa a ação de execução.
Os embargos à execução foram extintos sem resolução do mérito, em virtude da perda do seu objeto, tendo em conta a extinção da própria execução pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva dos executados. Ainda, a sentença dos embargos condenou os embargantes ao pagamento das custas processuais, sem condenação em honorários advocatícios.
Os embargantes apelaram da sentença buscando a condenação da exequente - embargada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade.
O Tribunal de Justiça deu provimento ao apelo dos embargantes, ao fundamento, em síntese, de que "a extinção da execução originária deu-se exclusivamente pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva dos executados (...). Não obstante a extinção, ex ofício, da lide executiva, observa-se que foi formada a angularização processual e opostos embargos à execução, de modo que, à luz do princípio da causalidade, a apelada deve arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios".
Verifica-se que o entendimento esposado está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido de que, "nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" (AgInt no AREsp 2.439.703/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).
Na espécie, quem deu causa à oposição dos embargos à execução fora o exequente que manejara execução contra parte ilegítima, que teve de apresentar defesa.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente de que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando acolhida a exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.906.905/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024).
Esse entendimento é aplicável ao caso, porquanto os embargos à execução foram extintos por perda do objeto, ante a extinção da execução originária pelo reconhecimento da ilegitimidade dos executados.
No caso, a parte opôs embargos à execução, objetivando desconstituir o título executivo, que embasa a ação de execução.
Os embargos à execução foram extintos sem resolução do mérito, em virtude da perda do seu objeto, tendo em conta a extinção da própria execução pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva dos executados. Ainda, a sentença dos embargos condenou os embargantes ao pagamento das custas processuais, sem condenação em honorários advocatícios.
Os embargantes apelaram da sentença buscando a condenação da exequente - embargada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade.
O Tribunal de Justiça deu provimento ao apelo dos embargantes, ao fundamento, em síntese, de que "a extinção da execução originária deu-se exclusivamente pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva dos executados (...). Não obstante a extinção, ex ofício, da lide executiva, observa-se que foi formada a angularização processual e opostos embargos à execução, de modo que, à luz do princípio da causalidade, a apelada deve arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios".
Verifica-se que o entendimento esposado está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido de que, "nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" (AgInt no AREsp 2.439.703/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).
Na espécie, quem deu causa à oposição dos embargos à execução fora o exequente que manejara execução contra parte ilegítima, que teve de apresentar defesa.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente de que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando acolhida a exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.906.905/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024).
Esse entendimento é aplicável ao caso, porquanto os embargos à execução foram extintos por perda do objeto, ante a extinção da execução originária pelo reconhecimento da ilegitimidade dos executados.