STJ - Quarta Turma

AgInt no AREsp 1.404.482-GO

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator: Marco Buzzi

Relator Divergente: Raul Araújo

Julgamento: 03/12/2024

Você não completou esse conteúdo
Marcar como completo
Favoritar
Imprimir em PDF

STJ - Quarta Turma

AgInt no AREsp 1.404.482-GO

Tese Jurídica Simplificada

Em ações coletivas movidas por associações que defendem os interesses individuais de seus membros (e não um interesse coletivo geral, como o direito do consumidor), é essencial que a associação tenha autorização ou procuração específica para representar seus filiados, bem como a lista nominal dos associados representados.

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

Tese Jurídica Oficial

Na hipótese de ação coletiva proposta por associação em defesa dos interesses individuais e exclusivos de seus filiados, sem reflexos no interesse público de defesa do consumidor, é imprescindível a autorização ou procuração específica dos associados, ou concedida pela Assembleia Geral, bem como a lista nominal dos associados representados.

Resumo Oficial

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.438.263-SP, submetido a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 948/STJ), fez a distinção entre as ações coletivas representativas (previstas no art. 5º, XXI, da Constituição Federal) e as ações coletivas substitutivas, conforme previsto nos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (Ação Coletiva de Consumo) e art. 5º da Lei n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública).

Na ocasião, a Segunda Seção do STJ asseverou que "o ordenamento jurídico nacional expressa duas distintas previsões acerca da atuação de associações em processos coletivos, ou, mais exatamente, duas espécies de ações, absolutamente diferentes. A primeira, de origem constitucional, expressamente trata do tema da representação, autorizando genericamente que as associações promovam a defesa de direitos e interesses exclusivos de seus associados. A segunda tem suporte jurídico para a atuação de associações em processos coletivos, sem apresentar ranço de incompatibilidade com a Constituição Federal, veiculado, sobretudo, na Lei n. 7.347/1985 e no Código de Defesa do Consumidor, que afirmam que, na defesa dos interesses e direitos dos consumidores, as associações, dispensada até mesmo a autorização assemblear (CDC, arts. 81 e 82, IV)".

No caso analisado, a associação ajuizou "Ação Revisional Coletiva" em face de uma Fundação com o objetivo de obter a revisão do índice de reajuste das mensalidades/taxas e o cumprimento dos termos de um acordo relativo a plano fechado de assistência à saúde, destinado aos funcionários e dependentes de um Banco que já se encontra extinto.

Assim, verifica-se que a hipótese não trata de ação coletiva de consumo, mas de ação coletiva representativa, ajuizada por associação, em defesa dos interesses individuais e exclusivos de seus filiados, sem reflexos no interesse público de defesa do consumidor, conforme definido no citado precedente da Segunda Seção (REsp 1.438.263-SP).

Nessas condições, para a propositura da ação coletiva por associação que atua como representante processual dos associados, conforme previsto no art. 5º, XXI, da CF/1988, faz-se necessária a apresentação de autorização ou procuração específica dos associados, ou concedida pela Assembleia Geral convocada para esse fim, bem como a lista nominal dos associados representados, nos termos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 573.232/SC (Tema n. 82/STF), de repercussão geral.

No entanto, constatada a irregularidade de representação da associação, poderá ser designado prazo razoável para que seja sanado o vício, sendo que, nessa hipótese, a extinção do processo somente poderá ser decretada se, após regular intimação, a associação autora não promover a regularização, consoante determina o art. 76 do CPC/2015.

Encontrou um erro?

Onde Aparece?