STJ - Quarta Turma

AgInt no AREsp 1.725.366-SP

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator: João Otávio de Noronha

Julgamento: 23/09/2024

Publicação: 25/09/2024

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STJ - Quarta Turma

AgInt no AREsp 1.725.366-SP

Tese Jurídica Simplificada

O prazo para ajuizar ação de reparação de danos decorrentes de uma liminar que foi concedida e depois revogada começa a contar apenas a partir do trânsito em julgado da ação principal, ou seja, da ação de conhecimento.

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Tese Jurídica Oficial

O termo inicial da prescrição da pretensão de reparação de danos causados por liminar concedida e posteriormente revogada é a data do trânsito em julgado da correspondente ação de conhecimento.

Resumo Oficial

A controvérsia diz respeito ao termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes do ajuizamento de ação anterior - ação de nunciação de obra nova - em que, concedida liminar, foi julgada procedente em primeiro grau de jurisdição e posteriormente, em decorrência do provimento do recurso de apelação, foi julgada improcedente, oportunidade em que foi afastado o provimento provisório outrora deferido.

O termo inicial da prescrição é a data a partir da qual é possível exercer a pretensão. Na espécie, o autor poderia exercitar seu direito ao recebimento de perdas e danos desde o trânsito em julgado da ação na qual a tutela foi concedida e depois revogada.

Nesse sentido, observa-se que somente com o trânsito em julgado, momento em que não seria mais possível a reversão do aresto que revogou parcialmente a tutela antecipada, é que se pode falar em reparação de danos. Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp n. 1.645.759/SC, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021 e AgRg no REsp n. 1.014.923/GO, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 25/11/2014.

Desse modo, deve ser considerada como termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de reparação de danos - cujo lapso prescricional é de 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC) - a data do trânsito em julgado da ação de nunciação de obra nova.

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