STJ - Quarta Turma
AgInt no AREsp 2.099.043-DF
Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial
Relator: João Otávio de Noronha
Julgamento: 23/09/2024
Publicação: 25/09/2024
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STJ - Quarta Turma
AgInt no AREsp 2.099.043-DF
Tese Jurídica Simplificada
O prazo para solicitar o recálculo do salário de participação em um plano de previdência complementar é de 10 anos quando um participante que ainda está trabalhando (na ativa) obtém o reconhecimento de direitos trabalhistas e busca a correção de seu salário de participação junto à entidade de previdência.
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Tese Jurídica Oficial
Aplica-se o prazo prescricional geral de 10 anos à pretensão de recálculo do salário de participação ou contribuição de um participante/assistido que, no âmbito da previdência complementar, ainda na ativa, obtém o reconhecimento de verbas trabalhistas e realiza do referido pedido junto à entidade de previdência.
Cinge-se a controvérsia quanto ao prazo de prescrição no âmbito da previdência complementar, nos casos em que envolve o recálculo do salário de participação de um participante/assistido ainda na ativa e que obtém, pela Justiça do Trabalho, o reconhecimento de verbas trabalhistas.
De acordo com a legislação aplicável ao regime de previdência complementar, a prescrição quinquenal ocorre somente na hipótese de parcelas não pagas e não reclamadas na época própria.
Contudo, quando a pretensão deduzida não diz respeito ao pagamento de parcelas relativas ao próprio benefício, mas se refere a uma obrigação de fazer ou não fazer, como é o caso de recálculo do salário de participação ou contribuição de um participante/assistido que, ainda na ativa, obtém o reconhecimento de verbas trabalhistas e realiza do referido pedido junto à entidade de previdência, o prazo prescricional é o geral de 10 anos.
Ademais, o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de recálculo de salário de participação é a data em que deveria ter sido realizado o recolhimento das parcelas patronal e empregatícia. Assim, havendo o reconhecimento de direitos na Justiça laboral e que impliquem a alteração do cálculo do salário de participação, conta-se o prazo prescricional da data do trânsito em julgado da ação de conhecimento, nos termos do princípio da actio nata.