STJ - Primeira Turma

AgInt no REsp 2.013.053-DF

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator: Gurgel de Faria

Julgamento: 20/02/2024

Publicação: 07/05/2024

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STJ - Primeira Turma

AgInt no REsp 2.013.053-DF

Tese Jurídica Simplificada

É possível a cumulação de danos morais coletivos com as sanções fixadas no acordo de leniência firmado com o CADE.

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Tese Jurídica Oficial

É possível a cumulação da condenação judicial por danos morais coletivos com as sanções administrativas fixadas em desfavor do agente infrator que celebra acordo de leniência com o CADE.

Resumo Oficial

Cinge-se a controvérsia em saber se a condenação judicial por danos morais coletivos, em demanda cível, configura bis in idem com as sanções administrativas aplicadas pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em virtude da celebração de acordo de leniência.

Em abstrato, embora a multa administrativa aplicada pelo CADE, na forma da Lei n. 12.529/2011, tenha função punitiva/repressiva, aproximando-se, neste aspecto, do viés ínsito à condenação pelo pagamento do dano moral coletivo, não há coincidência total entre os fundamentos jurídicos que amparam os institutos, pelo que inexiste, necessariamente, bis in idem na aplicação de ambas as sanções (a multa administrativa e o dano moral coletivo).

A primeira (a multa) é restrita ao âmbito de atuação do CADE, pode ser aplicada até como forma de prevenir infrações à ordem econômica (isto é, prescinde do dano em si) e ostenta balizas próprias (valor máximo e mínimo, base de cálculo e dosimetria particulares, etc. - arts. 36 a 45 da Lei n. 12.529/2011); a segunda sanção (o dano moral coletivo), por sua vez, é aplicada no âmbito judicial, reclama o efetivo dano a valores fundamentais da sociedade e é liquidada pelo órgão julgador por meio de parâmetros distintos (extensão do dano; conduta e condições específicas do ofensor; proporcionalidade; emprego do método bifásico).

É bem verdade que, embora não exista essa coincidência em tese entre as sanções (administrativa e cível), seria possível imaginar que o acordo de leniência abarcasse (ou alcançasse como resultado) a reparação integral do dano, hipótese em que, se fosse admitida, em paralelo, a persecução civil do dano moral coletivo, poderia realmente haver violação do princípio acima citado (non bis in idem) e ainda do da boa-fé e da segurança jurídica.

Acontece que, na espécie, em razão da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, não é possível revisitar o conteúdo do acordo de leniência, providência indispensável para se concluir haver, no caso concreto, a condição mencionada no parágrafo anterior. Nem é possível concluir, só pela exegese da lei em abstrato, que o fim buscado com a perseguição do dano moral coletivo (reparação da lesão à coletividade) foi de alguma forma alcançado com a entabulação do acordo de leniência em exame, pois este último foi firmado na forma da Lei n. 12.529/2011, que prescinde da reparação do dano para sua assinatura.

Ademais, quanto as alterações promovidas pela Lei n. 14.470/2022, o diploma não excluiu a possibilidade de se perseguir o dano moral coletivo em relação àquele favorecido pelo acordo de leniência.

Em primeiro lugar, porque o legislador, podendo, não previu expressamente como efeito do acordo a obtenção de imunidade civil (total ou parcial). Observe-se que a (nova) lei garantiu uma série de benefícios a quem tenha celebrado o acordo de leniência, como o ressarcimento simples no lugar do em dobro (art. 47, § 2º) e a exclusão da responsabilidade solidária (art. 47, § 3º). Isto é, quando quis, o legislador foi expresso ao estabelecer os benefícios automáticos decorrentes da entabulação do acordo de leniência.

Em segundo lugar, porque a previsão do caput do art. 47 da Lei n. 12.529/2011 não pode ser considerada como indicativo de que contra o beneficiado com o acordo de leniência apenas o dano material poderia ser buscado para tutelar os interesses individuais ou individuais homogêneos.

A uma, porque o referido dispositivo (art. 47, caput) não tem relação com as situações em que tenha sido ou não firmado qualquer acordo de leniência nem estabelece efeitos quanto a elas, mas serve apenas para reforçar a possibilidade em geral de defesa particular dos interesses individuais (private enforcement), independentemente da existência ou do resultado de processo administrativo.

A duas, porquanto o dispositivo ainda convive de maneira harmônica com o art. 1º, IV e V, da Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), a qual continua a autorizar expressamente o ajuizamento de ação de responsabilidade por dano moral causado a qualquer interesse difuso ou coletivo ou por infração da ordem econômica, como no caso.

Além do mais, ao se permitir a possibilidade de cumulação da condenação por danos morais coletivos com as sanções administrativas fixadas em desfavor do agente infrator que celebra acordo de leniência com o CADE, não se esvazia o programa de leniência, já que este preserva vários outros benefícios (afasta ou mitiga a punição administrativa, garante a reparação simples, e não em dobro, exclui a responsabilidade solidária, pode implicar o impedimento de oferecimento de denúncia no âmbito criminal ou a extinção da punibilidade).

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