Configurada a ilicitude da terceirização, a empresa tomadora passa a ser responsável pelo adimplemento do débito das contribuições previdenciárias, em virtude da formação de vínculo empregatício direto com os empregados fictamente contratados pelas empresas interpostas.
O art. 33, § 3º, da Lei n. 8.212/1991, autoriza à administração tributária lançar de ofício o tributo no caso de sonegação ou deficiência de informação ou documento, de sorte que a fiscalização previdenciária tem legitimidade para tributar os efeitos econômicos decorrentes de ocultação documental da configuração relação de emprego.
Ademais, do art. 116, I, do CTN, extrai-se que, quando se tratar de situação de fato, considera-se ocorrido o fato gerador desde o momento em que verificadas as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.
No caso, ficou demonstrada a existência de confusão patrimonial entre empresas interpostas e a tomadora, com administração de pessoal, contábil e financeira exercidas pelas mesmas pessoas empregadas daquela. Constatou-se que a tomadora, mediante prepostos, é que fazia a administração do pessoal (contratação e desligamento) das empresas interpostas.
Ademais, os sócios majoritários das referidas empresas "de fachada" são, de fato, sócios-administradores em plena atividade da tomadora e recebem a maior parte de seus salários camuflados como "distribuição antecipada de lucros"; assim como os sócios minoritários destas entidades exercem a função de supervisores dos empregados formalmente registrados nas empresas "de fachada".
Configurada a ilicitude da terceirização, mediante pessoas jurídicas interpostas (empresas "de fachada"), com fraude, simulação e confusão patrimonial entre estas e a tomadora - principalmente na administração de pessoal - , firma-se o vínculo empregatício direto entre a tomadora e os empregados fictamente contratados pelas empresas interpostas.
Incide, assim, distinção fática (distinguishing), em relação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n. 324 e do RE n. 958.252, em regime de repercussão geral, que assentou a viabilidade da terceirização, inclusive de atividade-fim.
Não cabe reconhecer eficácia à conduta do contribuinte que simula negócios jurídicos com o escopo de escapar artificiosamente da tributação, dissimulando a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária em seu elemento constitutivo consistente na subordinação laboral presente no vínculo firmado diretamente entre a tomadora e os empregados das empresas "de fachada".
Evidente a ofensa às normas que embasam a autuação fiscal, na espécie, que estabelecem o conceito de segurado para fins previdenciários (art. 12, I, a, da Lei n. 8.212/1991), e o fato gerador de contribuições previdenciárias consistentes nas remunerações creditadas aos segurados empregados (artigos 20, 21 e 22, I, II e III, da Lei n. 8.212/1991), autorizando a que a administração tributária lance de ofício o tributo, diante de situação de fato que reúne as circunstâncias materiais da relação empregatícia (artigos 33, § 3º, da Lei n. 8.212/1991 e 116, I, do CTN).
Nesse panorama, negócios jurídicos fraudulentos ou simulados não atraem quaisquer efeitos jurídicos capazes de promover a pretendida redução da tributação a título de contribuições previdenciárias, devendo incidir o dever fundamental de pagar tributos - art. 145 e seguintes da Constituição Federal - (REsp n. 1.074.228/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/10/2008, DJe 5/11/2008)
O art. 33, § 3º, da Lei n. 8.212/1991, autoriza à administração tributária lançar de ofício o tributo no caso de sonegação ou deficiência de informação ou documento, de sorte que a fiscalização previdenciária tem legitimidade para tributar os efeitos econômicos decorrentes de ocultação documental da configuração relação de emprego.
Ademais, do art. 116, I, do CTN, extrai-se que, quando se tratar de situação de fato, considera-se ocorrido o fato gerador desde o momento em que verificadas as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.
No caso, ficou demonstrada a existência de confusão patrimonial entre empresas interpostas e a tomadora, com administração de pessoal, contábil e financeira exercidas pelas mesmas pessoas empregadas daquela. Constatou-se que a tomadora, mediante prepostos, é que fazia a administração do pessoal (contratação e desligamento) das empresas interpostas.
Ademais, os sócios majoritários das referidas empresas "de fachada" são, de fato, sócios-administradores em plena atividade da tomadora e recebem a maior parte de seus salários camuflados como "distribuição antecipada de lucros"; assim como os sócios minoritários destas entidades exercem a função de supervisores dos empregados formalmente registrados nas empresas "de fachada".
Configurada a ilicitude da terceirização, mediante pessoas jurídicas interpostas (empresas "de fachada"), com fraude, simulação e confusão patrimonial entre estas e a tomadora - principalmente na administração de pessoal - , firma-se o vínculo empregatício direto entre a tomadora e os empregados fictamente contratados pelas empresas interpostas.
Incide, assim, distinção fática (distinguishing), em relação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n. 324 e do RE n. 958.252, em regime de repercussão geral, que assentou a viabilidade da terceirização, inclusive de atividade-fim.
Não cabe reconhecer eficácia à conduta do contribuinte que simula negócios jurídicos com o escopo de escapar artificiosamente da tributação, dissimulando a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária em seu elemento constitutivo consistente na subordinação laboral presente no vínculo firmado diretamente entre a tomadora e os empregados das empresas "de fachada".
Evidente a ofensa às normas que embasam a autuação fiscal, na espécie, que estabelecem o conceito de segurado para fins previdenciários (art. 12, I, a, da Lei n. 8.212/1991), e o fato gerador de contribuições previdenciárias consistentes nas remunerações creditadas aos segurados empregados (artigos 20, 21 e 22, I, II e III, da Lei n. 8.212/1991), autorizando a que a administração tributária lance de ofício o tributo, diante de situação de fato que reúne as circunstâncias materiais da relação empregatícia (artigos 33, § 3º, da Lei n. 8.212/1991 e 116, I, do CTN).
Nesse panorama, negócios jurídicos fraudulentos ou simulados não atraem quaisquer efeitos jurídicos capazes de promover a pretendida redução da tributação a título de contribuições previdenciárias, devendo incidir o dever fundamental de pagar tributos - art. 145 e seguintes da Constituição Federal - (REsp n. 1.074.228/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/10/2008, DJe 5/11/2008)