O caso versa sobre a qualificação jurídica do "rancho de pesca" construído irregularmente em Área de Preservação Permanente - APP, com supressão da vegetação nativa.
A pretensão inicial de ver o imóvel demolido, a área recuperada e os danos ambientais ressarcidos havia sido afastada pela incidência da exceção do art. 61-A do Código Florestal, ante a natureza turística do bem.
O mencionado artigo, assim dispõe: "Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008".
Porém, embora o acórdão na origem tenha caracterizado a destinação do imóvel como de turismo rural ou ecoturismo de pesca por ser um "rancho de pesca", a própria parte reconhece em sua impugnação ser bem sem uso comercial.
Nesse sentido, ocorre que o conceito de turismo, no âmbito jurídico e das políticas públicas, demanda a presença de atividade econômica. Nos termos da Política Nacional do Turismo, as atividades turísticas, para serem assim consideradas, "devem gerar movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas, constituindo-se instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção e diversidade cultural e preservação da biodiversidade" (art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.771/2008). Essa tradição normativa é antiga e nasce no Decreto-Lei n. 55/1966, que aludia à "indústria do turismo" (art. 1º).
Assim, não há como confundir, para igualá-los, a atividade turística prevista na norma ambiental com o uso particular do bem para o lazer. Notadamente porque a jurisprudência do STJ repudia a manutenção de imóveis de veraneio privado em Áreas de Preservação Permanente (AgRg no REsp n. 1.494.681/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 16/11/2015).
Dessa forma, resta afastada da exceção normativa do art. 61-A do Código Florestal o rancho de pesca de uso privado, sem, portanto, uso turístico, de modo que, havendo impossibilidade de manutenção do bem irregular, sua demolição torna-se inafastável.
Por fim, sobre o tema, a jurisprudência do STJ entende que o dano ambiental pela supressão de vegetação nativa em área de preservação ambiental é presumido e sua reparação integral inclui tanto os danos permanentes quanto os intercorrentes.
O caso versa sobre a qualificação jurídica do "rancho de pesca" construído irregularmente em Área de Preservação Permanente - APP, com supressão da vegetação nativa.
A pretensão inicial de ver o imóvel demolido, a área recuperada e os danos ambientais ressarcidos havia sido afastada pela incidência da exceção do art. 61-A do Código Florestal, ante a natureza turística do bem.
O mencionado artigo, assim dispõe: "Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008".
Porém, embora o acórdão na origem tenha caracterizado a destinação do imóvel como de turismo rural ou ecoturismo de pesca por ser um "rancho de pesca", a própria parte reconhece em sua impugnação ser bem sem uso comercial.
Nesse sentido, ocorre que o conceito de turismo, no âmbito jurídico e das políticas públicas, demanda a presença de atividade econômica. Nos termos da Política Nacional do Turismo, as atividades turísticas, para serem assim consideradas, "devem gerar movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas, constituindo-se instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção e diversidade cultural e preservação da biodiversidade" (art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.771/2008). Essa tradição normativa é antiga e nasce no Decreto-Lei n. 55/1966, que aludia à "indústria do turismo" (art. 1º).
Assim, não há como confundir, para igualá-los, a atividade turística prevista na norma ambiental com o uso particular do bem para o lazer. Notadamente porque a jurisprudência do STJ repudia a manutenção de imóveis de veraneio privado em Áreas de Preservação Permanente (AgRg no REsp n. 1.494.681/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 16/11/2015).
Dessa forma, resta afastada da exceção normativa do art. 61-A do Código Florestal o rancho de pesca de uso privado, sem, portanto, uso turístico, de modo que, havendo impossibilidade de manutenção do bem irregular, sua demolição torna-se inafastável.
Por fim, sobre o tema, a jurisprudência do STJ entende que o dano ambiental pela supressão de vegetação nativa em área de preservação ambiental é presumido e sua reparação integral inclui tanto os danos permanentes quanto os intercorrentes.