O regime de cálculo em separado do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, na redação dada pela Lei n. 12.350/2010, não se aplica a fatos geradores ocorridos antes de sua entrada em vigor.
A discussão gira em torno do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF) incidente sobre Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) pagos em cumprimento de decisão judicial - oriundos das diferenças de URV auferidas por servidor público - relativos a ano-calendário anterior ao do recebimento, o qual se efetivou antes do advento do art. 12-A da Lei n. 7.713/1998 - acrescido pelo art. 44 da Lei n. 12.350/2010, fruto da conversão da Medida Provisória n. 497/2010.
Controverte-se acerca da metodologia de cálculo a ser utilizada em relação aos apontados RRA, especificamente se tal montante se soma, ainda que observado o mês de competência, aos então devidos e pagos, ou se são tributados separadamente. Isto é, se serão considerados como parcela autônoma para os fins de aplicação da tabela progressiva do imposto.
Cumpre anotar, desde já, que, no tocante à incidência do imposto em testilha sobre os RRA, decorrentes de rendimentos do trabalho, aplica-se, atualmente, o regime de tributação previsto no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988.
O debate legislativo e judicial em torno dos regimes de caixa ou competência, o qual culminou com a edição da Medida Provisória n. 497/2010, posteriormente convertida na Lei n. 12.350/2010, que inseriu o art. 12-A na Lei n. 7.713/1988, passou ao largo da questão envolvendo o cálculo do tributo no tocante à tributação conjunta ou em separado do rendimento acumulado, uma vez que tal mudança normativa afiançou-se no primado da igualdade e no princípio da capacidade contributiva.
Todavia, nenhum desses aspectos compõem a lógica do mecanismo de cálculo em tela, cuja regra é, forte no que dispõe o art. 7º da Lei n. 7.713/1988, a retenção "[...] por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título".
Aliás, o entendimento distinto encerra desigualdade na tributação, pois o contribuinte que recebeu o rendimento no momento adequado, sem a necessidade de socorrer-se ao Poder Judiciário, recolheu o tributo tendo em consideração todos os rendimentos não albergados por tributação exclusiva, enquanto o contribuinte que necessitou da prestação jurisdicional poderá ser tributado com carga menor, diante da segregação da base de cálculo para a aplicação da tabela progressiva.
Com base nessa "diferença brutal", consoante dicção do Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão RE 614.406-RS, em sede de repercussão geral no Tema n. 368, o Supremo Tribunal Federal (STF) extirpou a técnica do regime de caixa, reconhecidamente aplicável ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, para homenagear os princípios da isonomia e da capacidade contributiva.
Todavia, incrementar o mecanismo de cálculo daquele exemplo para acrescer a opção legislativa pela tributação em separado ensejará alíquota menor e até mesmo a isenção de uma parte do montante, valendo lembrar que a isonomia deve ser cotejada com os contribuintes daquela unidade federativa que também receberam rendimentos acumuladamente no período anterior à novel legislação.
A pessoa física que ingressa com uma demanda no Poder Judiciário não deve sujeitar-se a uma alíquota de Imposto sobre a Renda maior, menor ou gozar de isenção, sem amparo legal, justamente para se prestigiar a isonomia e a capacidade contributiva.
O fim colimado com a tributação em separado é a simplificação, sendo o efeito tangencial, como regra, a desoneração, ainda que parcial, já que a utilização dos eventuais valores de deduções somente poderá ocorrer no cálculo na circunstância de o contribuinte optar pela inclusão da tributação pela fonte na declaração anual de ajuste, tal como possibilita o § 5º do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 (valendo consignar que se cuida de opção irretratável).
Por derradeiro, relevante consignar que se está diante de situação residual, é dizer, trata-se de um grupo remanescente de feitos nos quais se discute tal tributação. Logo, conclui-se o entendimento no sentido de fastar a tributação em separado do Imposto sobre a Renda sobre os Rendimentos Recebidos Acumuladamente em debate.
A discussão gira em torno do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF) incidente sobre Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) pagos em cumprimento de decisão judicial - oriundos das diferenças de URV auferidas por servidor público - relativos a ano-calendário anterior ao do recebimento, o qual se efetivou antes do advento do art. 12-A da Lei n. 7.713/1998 - acrescido pelo art. 44 da Lei n. 12.350/2010, fruto da conversão da Medida Provisória n. 497/2010.
Controverte-se acerca da metodologia de cálculo a ser utilizada em relação aos apontados RRA, especificamente se tal montante se soma, ainda que observado o mês de competência, aos então devidos e pagos, ou se são tributados separadamente. Isto é, se serão considerados como parcela autônoma para os fins de aplicação da tabela progressiva do imposto.
Cumpre anotar, desde já, que, no tocante à incidência do imposto em testilha sobre os RRA, decorrentes de rendimentos do trabalho, aplica-se, atualmente, o regime de tributação previsto no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988.
O debate legislativo e judicial em torno dos regimes de caixa ou competência, o qual culminou com a edição da Medida Provisória n. 497/2010, posteriormente convertida na Lei n. 12.350/2010, que inseriu o art. 12-A na Lei n. 7.713/1988, passou ao largo da questão envolvendo o cálculo do tributo no tocante à tributação conjunta ou em separado do rendimento acumulado, uma vez que tal mudança normativa afiançou-se no primado da igualdade e no princípio da capacidade contributiva.
Todavia, nenhum desses aspectos compõem a lógica do mecanismo de cálculo em tela, cuja regra é, forte no que dispõe o art. 7º da Lei n. 7.713/1988, a retenção "[...] por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título".
Aliás, o entendimento distinto encerra desigualdade na tributação, pois o contribuinte que recebeu o rendimento no momento adequado, sem a necessidade de socorrer-se ao Poder Judiciário, recolheu o tributo tendo em consideração todos os rendimentos não albergados por tributação exclusiva, enquanto o contribuinte que necessitou da prestação jurisdicional poderá ser tributado com carga menor, diante da segregação da base de cálculo para a aplicação da tabela progressiva.
Com base nessa "diferença brutal", consoante dicção do Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão RE 614.406-RS, em sede de repercussão geral no Tema n. 368, o Supremo Tribunal Federal (STF) extirpou a técnica do regime de caixa, reconhecidamente aplicável ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, para homenagear os princípios da isonomia e da capacidade contributiva.
Todavia, incrementar o mecanismo de cálculo daquele exemplo para acrescer a opção legislativa pela tributação em separado ensejará alíquota menor e até mesmo a isenção de uma parte do montante, valendo lembrar que a isonomia deve ser cotejada com os contribuintes daquela unidade federativa que também receberam rendimentos acumuladamente no período anterior à novel legislação.
A pessoa física que ingressa com uma demanda no Poder Judiciário não deve sujeitar-se a uma alíquota de Imposto sobre a Renda maior, menor ou gozar de isenção, sem amparo legal, justamente para se prestigiar a isonomia e a capacidade contributiva.
O fim colimado com a tributação em separado é a simplificação, sendo o efeito tangencial, como regra, a desoneração, ainda que parcial, já que a utilização dos eventuais valores de deduções somente poderá ocorrer no cálculo na circunstância de o contribuinte optar pela inclusão da tributação pela fonte na declaração anual de ajuste, tal como possibilita o § 5º do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 (valendo consignar que se cuida de opção irretratável).
Por derradeiro, relevante consignar que se está diante de situação residual, é dizer, trata-se de um grupo remanescente de feitos nos quais se discute tal tributação. Logo, conclui-se o entendimento no sentido de fastar a tributação em separado do Imposto sobre a Renda sobre os Rendimentos Recebidos Acumuladamente em debate.