STJ - Primeira Turma
AgInt no REsp 2.129.142-SE
Agravo Interno no Recurso Especial
Relator: Benedito Gonçalves
Julgamento: 30/09/2024
Publicação: 07/10/2024
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STJ - Primeira Turma
AgInt no REsp 2.129.142-SE
Tese Jurídica Simplificada
Se a empresa de telefonia presta o serviço de habilitação de linhas telefônicas como atividade-fim, deverá recolher o ISS sobre esse serviço.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
Na hipótese em que, de forma autônoma, ocorre a prestação de serviço de habilitação de linhas telefônicas para outras sociedades empresárias, e não o serviço de telecomunicação, há incidência do ISSQN.
Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o imposto sobre serviços - ISSQN não deve incidir sobre os serviços de atividade-meio, na hipótese em que são prestados pelas companhias telefônicas com a finalidade de, ao final, oportunizar a prestação dos serviços inerentes à atividade-fim.
No caso em discussão, a parte presta, de forma autônoma, o serviço de habilitação de linhas telefônicas para outras sociedades empresárias, mas não presta o serviço de telecomunicação.
Assim, correta a conclusão pela incidência do ISSQN na espécie, porquanto a habilitação da linha é a finalidade do serviço prestado pela parte, não havendo que se falar em atividade-meio, de modo a impedir a cobrança do tributo.