STJ - Primeira Turma

REsp 1.861.107-RS

Recurso Especial

Relator: Paulo Sérgio Domingues

Julgamento: 10/12/2024

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STJ - Primeira Turma

REsp 1.861.107-RS

Tese Jurídica Simplificada

Um imóvel residencial que é considerado bem de família não pode ser penhorado em sua totalidade e levado a leilão público, a menos que seja suscetível de divisão.

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Tese Jurídica Oficial

É impenhorável o imóvel residencial caracterizado como bem de família em sua integralidade, impedindo sua alienação em hasta pública, salvo se se tratar de imóvel suscetível de divisão.

Resumo Oficial

Cinge-se a controvérsia em saber se a impenhorabilidade do bem de família alcança o bem imóvel em sua integralidade, estendendo-se a todos os herdeiros, e não somente à fração ideal do herdeiro que lá reside.

No caso, o acórdão na origem limitou a impenhorabilidade do bem deixado pelo falecido devedor apenas ao herdeiro que reside no imóvel, adotando como fundamento o art. 655-B do CPC/1973, que permitia a penhora e a alienação de bens indivisíveis por inteiro, bem como a sua adjudicação, propiciando ao credor ampliar a possibilidade de encontrar bens sujeitos à excussão para satisfação de seu crédito. Todavia, esse dispositivo preservava o direito de propriedade do cônjuge não executado decorrente do regime patrimonial.

O atual CPC aperfeiçoou essa regra e resguardou a cota-parte do bem indivisível pertencente ao coproprietário alheio à execução, ao assim dispor em seu art. 843: "Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação".

A possibilidade de constrição e alienação do bem comum ao devedor e a terceiro não é irrestrita, seja porque parte do preço alcançado com a sua alienação deve ser reservado ao coproprietário não executado, seja porque a proteção da impenhorabilidade, ainda que somente em fração ideal, alcança o bem em sua totalidade, impedindo a sua expropriação mesmo que parcelada.

Em se tratando de bem de família, a impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei n. 8.009/1980 deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se destina, quais sejam, assegurar o direito de moradia, razão pela qual é impenhorável o imóvel residencial caracterizado como bem de família em sua integralidade, impedindo sua alienação em hasta pública, salvo se se tratar de imóvel suscetível de divisão.

Nesse sentido, o STJ possui entendimento de que "A fração de imóvel indivisível pertencente ao executado, protegida pela impenhorabilidade do bem de família, da mesma forma como aquela parte pertencente ao coproprietário não atingido pela execução, não pode ser penhorada sob pena de desvirtuamento da proteção erigida pela Lei n. 8.009/1990" (AgInt no REsp 1.776.494/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 1º/3/2019).

Na hipótese, é fato incontroverso que o imóvel constrito na execução fiscal serve de residência de um dos herdeiros, razão pela qual incide no presente caso a regra do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, que confere impenhorabilidade ao único imóvel em que reside a entidade familiar.

Logo, constatado que a cota-parte não pertencente ao coproprietário executado encontra-se protegida pela impenhorabilidade, não se admite a constrição ou expropriação do bem, o que impede a aplicação do art. 655-B do CPC/1973, atual art. 843 do CPC/2015.

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