STJ - Primeira Turma
AgInt no AREsp 2.291.153-SP
Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial
Relator: Benedito Gonçalves
Julgamento: 02/09/2024
Publicação: 05/09/2024
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STJ - Primeira Turma
AgInt no AREsp 2.291.153-SP
Tese Jurídica Simplificada
Quando o juízo da execução fiscal determina atos de constrição sobre bens e direitos de empresa em recuperação judicial, sem realizar a alienação ou levantamento do valor penhorado, a medida deve ser comunicada ao juízo da recuperação, a quem cabe decidir sobre a necessidade ou não de substituição da garantia.
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Tese Jurídica Oficial
Determinados pelo Juízo da Execução Fiscal os atos de constrição judicial sobre bens e direito de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação ou levantamento de quantia penhorada, a medida deve ser comunicada ao Juízo da Recuperação, que decidirá acerca da necessidade ou não de substituição da garantia.
Nos termos dos arts. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 e arts. 67 a 69 do CPC/2015, compete ao Juízo da Execução Fiscal determinar os atos de constrição judicial sobre bens e direitos de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação ou ao levantamento de quantia penhorada.
Em seguida, deve comunicar, por dever de cooperação, a medida ao Juízo da Recuperação, ao qual compete exercer o controle e deliberar, até o encerramento do procedimento de soerguimento, sobre a substituição de ato constritivo que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, podendo, inclusive, formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca.
Cumpre anotar que a Lei n. 11.101/2005 dispõe sobre a necessidade de o magistrado, quando do recebimento da inicial, ou a parte devedora, após a citação, comunicar ao Juízo da Recuperação Judicial sobre ações contra si ajuizadas (§ 6º do art. 6º). Essa providência, por lógica, é necessária à cooperação jurisdicional entre os Juízos da Execução e da Recuperação Judicial, para o fim de efetivar as medidas e providências relacionadas à recuperação e preservação da empresa.
Assim, determinados pelo Juízo da Execução os atos de constrição judicial sobre bens e direito de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação ou levantamento de quantia penhorada, em observância ao dever de cooperação, a medida deve ser comunicada ao Juízo da Recuperação, momento em que, tomando ciência da constrição, decidirá pela necessidade ou não de substituição da garantia.