STJ - Segunda Turma

AgInt no REsp 2.115.320-RJ

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator: Maria Thereza de Assis Moura

Julgamento: 14/10/2024

Publicação: 17/10/2024

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STJ - Segunda Turma

AgInt no REsp 2.115.320-RJ

Tese Jurídica Simplificada

A concessionária não pode cobrar tarifa de esgoto quando este não é coletado ou é lançado in natura (sem tratamento) nas galerias pluviais.

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Tese Jurídica Oficial

Não é lícita a cobrança pela concessionária de tarifa por esgoto não coletado ou despejado in natura nas galerias pluviais, sem qualquer tratamento.

Resumo Oficial

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.339.313/RJ, definiu que "A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades".

Todavia, o caso em apreço é diferente. Isso porque as instâncias ordinárias fixaram a premissa de que os dejetos da residência do autor são encaminhados para valão próximo à residência, sem qualquer tratamento. Logo, não é lícita a cobrança por esgoto não coletado ou despejado in natura nas galerias pluviais.

Conforme entendimento pacífico desta Corte, a questão deixa de ser relativa a tratamento de resíduos, transformando-se em poluição pura e simples, não havendo direito a ser reclamado por serviço inexistente (AgInt no REsp n. 2.068.061/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024).

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