STJ - Segunda Turma
AgInt no REsp 2.138.876-SP
Agravo Interno no Recurso Especial
Relator: Maria Thereza de Assis Moura
Julgamento: 14/10/2024
Publicação: 17/10/2024
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STJ - Segunda Turma
AgInt no REsp 2.138.876-SP
Tese Jurídica Simplificada
Quando a Fazenda Pública é a devedora, o prazo para cobrança de dívidas, sejam elas tributárias ou não, é de cinco anos, conforme estabelecido pelo Decreto nº 20.910/1932.
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Tese Jurídica Oficial
Aplica-se a prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 nos casos em que a devedora é a Fazenda Pública, seja a dívida tributária ou não tributária.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.117.903/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a cobrança das tarifas de água e esgoto submetem-se à prescrição decenal, prevista no artigo 205 do Código Civil/2002 ou à prescrição vintenária - artigo 177 do Código Civil de 1916 - quando for aplicável a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002.
Todavia, o precedente refere-se aos casos em que a ação de cobrança é ajuizada em desfavor de concessionárias prestadoras de serviço público de água e esgoto - pessoas jurídicas de direito privado -, e não contra a Fazenda Pública.
Para os casos em que a devedora é a Fazenda Pública, seja a dívida tributária ou não tributária, a Primeira Seção desta Corte Superior já consolidou o entendimento de que prevalece a norma específica do Decreto n. 20.910/1932, que estabelece que o prazo prescricional para a propositura da ação de cobrança é de 5 anos.