STJ - Segunda Turma

AgInt no REsp 2.138.876-SP

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator: Maria Thereza de Assis Moura

Julgamento: 14/10/2024

Publicação: 17/10/2024

Você não completou esse conteúdo
Marcar como completo
Favoritar
Imprimir em PDF

STJ - Segunda Turma

AgInt no REsp 2.138.876-SP

Tese Jurídica Simplificada

Quando a Fazenda Pública é a devedora, o prazo para cobrança de dívidas, sejam elas tributárias ou não, é de cinco anos, conforme estabelecido pelo Decreto nº 20.910/1932.

Vídeos

Ops...

Esse vídeo está disponível apenas para assinantes!

Assine Agora!

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

Tese Jurídica Oficial

Aplica-se a prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 nos casos em que a devedora é a Fazenda Pública, seja a dívida tributária ou não tributária.

Resumo Oficial

A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.117.903/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a cobrança das tarifas de água e esgoto submetem-se à prescrição decenal, prevista no artigo 205 do Código Civil/2002 ou à prescrição vintenária - artigo 177 do Código Civil de 1916 - quando for aplicável a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002.

Todavia, o precedente refere-se aos casos em que a ação de cobrança é ajuizada em desfavor de concessionárias prestadoras de serviço público de água e esgoto - pessoas jurídicas de direito privado -, e não contra a Fazenda Pública.

Para os casos em que a devedora é a Fazenda Pública, seja a dívida tributária ou não tributária, a Primeira Seção desta Corte Superior já consolidou o entendimento de que prevalece a norma específica do Decreto n. 20.910/1932, que estabelece que o prazo prescricional para a propositura da ação de cobrança é de 5 anos.

Encontrou um erro?

Onde Aparece?