STJ - Segunda Turma

AgInt no RMS 71.477-RS

Relator: Francisco Falcão

Julgamento: 13/08/2024

Publicação: 16/08/2024

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STJ - Segunda Turma

AgInt no RMS 71.477-RS

Tese Jurídica Simplificada

A legislação brasileira, em relação aos notários e oficiais de registro, assegura a nomeação para o cargo, mas não garante a permanência no mesmo cartório.

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Tese Jurídica Oficial

A legislação brasileira preserva a nomeação do notário ou oficial de registros para o cargo, mas não garante que o nomeado seja mantido no mesmo cartório, podendo haver mudanças em sua lotação, por meio da anexação, desanexação ou desmembramento.

Resumo Oficial

A posição do Supremo Tribunal Federal é conhecida quanto à desanexação de serventias judiciais desanexadas, consubstanciada na Súmula n. 46/STF, interpretada de forma transversa (porquanto seu enunciado não diz, ao menos expressamente) que desanexação de serventias não feriria o princípio da vitaliciedade, mas que "Desmembramento de serventia de justiça não viola o princípio de vitaliciedade do serventuário".

A desanexação estará, portanto, ligada intrinsecamente à natureza jurídica do desmembramento do cartório a saber, dependerá da interpretação da legislação aplicável aos serviços notariais e de registro. Além disso, reflete o volume de serviços e da receita, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei n. 8.935/1994, combinado com o art. 49.

E, complementa-se, no Título IV, "Das Disposições Transitórias", o texto dos artigos 47 e 49 que assim prescreve que, para o notário e o oficial de registro, legalmente nomeados até 5/10/1988, detém delegação constitucional de que trata o art. 2º, quando da primeira vacância da titularidade de serviço notarial ou de registro, será procedida a desacumulação, nos termos do art. 26.

A Constituição Federal, em seu art. 236, expressamente prevê que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. No texto constitucional, não se menciona uma eventual "sub-delegação", ou seja, não poderia, em tese, o delegatário, subdelegar a delegação que recebeu do Poder Público.

O §3º do art. 236 da Constituição Federal expressamente prevê, que "O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses".

A Lei n. 8.935/2014, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, expressamente consigna em seu art. 18, parágrafo único, (Título II - Das Normas Comuns - Capítulo I - Do ingresso na Atividade Notarial e de Registro) que "aos que ingressarem por concurso, nos termos do art. 236 da Constituição Federal, ficam preservadas todas as remoções reguladas por lei estadual ou do Distrito Federal, homologadas pelo respectivo Tribunal de Justiça, que ocorreram no período anterior à publicação da Lei 8.935/2014". Ou seja, a lei estadual ou do Distrito Federal preserva todas as remoções.

Contudo a Lei estadual do Rio Grande do Sul n. 11.183/1998, anterior à lei de desanexação também estadual (Lei n. 15.809/2022), disciplina em seu art. 23, § 2º, que a vacância somente ocorre nos casos de morte, aposentadoria facultativa ou por invalidez, renúncia ou perda.

Desse modo, não há inconstitucionalidade ou ilegalidade na Lei estadual n. 11.183/1998, porquanto preserva no exercício do cargo o notário ou oficial que ingressou por concurso público. Isso, contudo, aponta para o fato de que esse notário pode ser anexado ou desanexado a cartório de um mesmo município, pois é disso que se trata a desanexação ou anexação (modificação na distribuição de cartórios dentro ou próximos a uma mesma municipalidade).

Vale dizer, fica preservada a nomeação do notário ou oficial de registros para o cargo, mas não se garante que o nomeado seja mantido no mesmo cartório, podendo haver mudanças em sua lotação. Esse é o entendimento que se assenta no art. 24 da mesma Lei n. 11.183/1998.

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