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STJ - Terceira Turma

Segredo de Justiça III - Ed. Especial 20

Relator: Nancy Andrighi

Relator Divergente: Ricardo Villas Bôas Cueva

Julgamento: 21/05/2024

Publicação: 10/06/2024

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STJ - Terceira Turma

Segredo de Justiça III - Ed. Especial 20

Tese Jurídica Simplificada

O Ministério Público não tem interesse processual para ajuizar ação civil pública com pedido de indenização por dano moral coletivo e social contra casal que teria tentado realizar "adoção à brasileira”. 

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Tese Jurídica Oficial

Inexiste interesse processual do Ministério Público para propor ação civil pública com pedido de indenização por dano moral coletivo e dano social contra casal que teria tentado realizar "adoção à brasileira", em detrimento do procedimento previsto no Sistema Nacional de Adoção.

Resumo Oficial

A adoção direta, "à brasileira" ou intuitu personae vai de encontro aos interesses protegidos pelo Sistema Nacional de Adoção (estruturado nos termos do art. 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente e que tem por baliza o melhor interesse e a proteção integral da criança e do adolescente), não podendo ser incentivada, aceita ou convalidada.

No entanto, o ajuizamento de ações civis públicas na situação em análise não preenche os requisitos da utilidade e adequação para a finalidade almejada.

O Superior Tribunal de Justiça reconhece danos de natureza social. Contudo, mesmo em um juízo de cognição voltado à análise da presença das condições da ação, mais especificamente do interesse processual, o objetivo punitivo e preventivo da responsabilidade civil deve receber concretude mínima. Da mesma forma, para a configuração do dano moral coletivo, é preciso reconhecer conduta de razoável significância.

Não se perca de vista que a razão pela qual a adoção direta deve ser coibida decorre do estágio de desenvolvimento do tratamento e da proteção jurídica conferidos às crianças e aos adolescentes em situação na qual, esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa, justificada a medida excepcional da adoção.

E, nesse aspecto, a organização do chamado Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA é relativamente recente, com destaque para a Portaria Conjunta n. 4/2019, que instituiu o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA; e da Resolução n. 289/2019, que dispõe sobre a implantação e funcionamento do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA e dá outras providências.

Não por acaso, em diversos precedentes, o Superior Tribunal de Justiça acabou por resolver situações concretas envolvendo adoções intuitu personae a partir da prevalência do princípio do melhor interesse da criança. Na mesma linha, no crime tipificado no art. 242 do Código Penal, não raras vezes, o caso concreto justificou o perdão judicial, conforme jurisprudência desta Corte Superior.

Apresentado o contexto e o estágio do tratamento conferido à adoção, ainda que evidente a necessidade de políticas públicas voltadas à conscientização da população acerca do procedimento para a adoção, diante das circunstâncias fáticas do, em especial a conjuntura de que o casal constava da lista do cadastro nacional e que a criança não permaneceu sob sua guarda, ausente interesse processual que justifique a ação civil pública.

O prosseguimento da demanda constituiria punição civil que em nada contribuiria para a preservação dos direitos da coletividade de pessoas habilitadas no cadastro local e nacional de adoção, para o desenvolvimento do sistema nacional de adoção ou mesmo teria o condão de desencorajar outras pessoas a tal prática.

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