STJ - Terceira Turma

REsp 2.084.837-MG

Recurso Especial

Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva

Julgamento: 18/06/2024

Publicação: 24/06/2024

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STJ - Terceira Turma

REsp 2.084.837-MG

Tese Jurídica Simplificada

Em razão do princípio da instrumentalidade das formas, a anulação de ações conexas ao processo falimentar, por ausência de intervenção do Ministério Público, somente se justifica quando ficar caracterizado efetivo prejuízo à parte.

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Tese Jurídica Oficial

Pelo princípio da instrumentalidade das formas, a anulação de ações conexas ao processo falimentar, por ausência de intervenção do Ministério Público, somente se justifica quando ficar caracterizado efetivo prejuízo à parte.

Resumo Oficial

A controvérsia versa sobre o suposto vício de nulidade em decorrência da falta de intervenção do Ministério Público aos processos de falência ajuizados sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/1945.

No presente caso, necessário esclarecer que a demanda revisional do valor de crédito habilitado na falência foi ajuizada quando há muito já estava em vigor a Lei n. 11.101/2005, que, a despeito de autorizar o representante do Ministério Público, até o encerramento da falência, a pedir a "exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores" (art. 19), não contém previsão semelhante àquela disposta no art. 210 do Decreto-Lei n. 7.661/1945, que impunha a intervenção do parquet em toda ação proposta visando assegurar os interesses da massa falida.

Assim, ainda que a conexa ação falimentar tenha tramitado sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/1945, descabe invocar a aplicação da norma contida do art. 192 da Lei n. 11.101/2005, que desautoriza a aplicação da lei nova aos processos de falência ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, com o objetivo de ver reconhecida a nulidade, por falta de intervenção do Ministério Público, após o transcurso de mais de 15 anos da habilitação do crédito na falência.

Ademais, "(...) na vigência da atual legislação falimentar, a intervenção do Ministério Público só é obrigatória quando expressamente prevista na lei, não sendo plausível o argumento de que toda falência envolve interesse público a exigir a atuação ministerial em todas as suas fases e em qualquer de seus incidentes" (AgInt no AREsp n. 1.630.049/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/10/2020).

Por fim, conforme entendimento desta Corte Superior, tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas, "a anulação do processo falimentar ou de ações conexas por ausência de intervenção ou pela atuação indevida do Ministério Público somente se justifica quando for caracterizado efetivo prejuízo à parte." (REsp n. 1.230.431/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 18/11/2011).

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