STJ - Terceira Turma

AgInt no AREsp 1.720.052-PR

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator: Moura Ribeiro

Julgamento: 08/04/2024

Publicação: 11/04/2024

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STJ - Terceira Turma

AgInt no AREsp 1.720.052-PR

Tese Jurídica Simplificada

O prazo recursal deve ser devolvido quando o único advogado representante da parte permanecer internado e impossibilitado de substabelecer os poderes, bastando o pedido formulado no curso do processo. 

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Tese Jurídica Oficial

Caso exista atestado médico dispondo que o advogado deva se afastar do trabalho, não há que se falar em substabelecimento dos poderes recebidos, podendo o pedido de devolução do prazo recursal ser formulado incidentalmente.

Resumo Oficial

A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirma que a simples juntada de atestado médico, sem a comprovação de absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou de substabelecimento de mandato, não configura justa causa para a devolução do prazo recursal.

No caso, o único advogado dos recorrentes esteve internado e precisou ser afastado do trabalho pelo período de 12 dias, conforme atestado médico e declaração do hospital juntados aos autos por ocasião da interposição do recurso especial.

Nesse sentido, não há que se falar em atestado genérico, não existindo motivo para se argumentar que o advogado poderia ter substabelecido os poderes recebidos, justamente porque isso constitui atividade típica do seu mister.

De acordo com o artigo 1.004 do Código de Processo Civil (CPC), se, durante o prazo para a interposição do recurso, [...] ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

Ademais, o pedido de devolução do prazo recursal por motivo de força maior pode ser formulado incidentalmente como preliminar do próprio recurso, a exemplo do que ocorre nas situações de nulidade de intimação (art. 272, § 8º, CPC).

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