12/1963
A venda realizada diretamente pelo mandante ao mandatário não é atingida pela nulidade do art. 1.133, II, do Código Civil.
Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição.
É legítimo o aumento de tarifas portuárias por ato do Ministro da Viação e Obras Públicas.
A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência, ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata.
É inconstitucional a incidência da taxa de recuperação econômica de Minas Gerais sôbre contrato sujeito ao impôsto federal do sêlo.
Na forma da lei estadual, é devido o impôsto de vendas e consignações na exportação de café pelo Estado da Guanabara, embora proveniente de outro Estado.
Não é devida a taxa de previdência social sôbre mercadorias isentas do impôsto de importação.
Não incide a taxa de previdência social sôbre combustíveis.
Na importação de lubrificantes é devida a taxa de previdência social.
É indevida a cobrança do impôsto de transação a que se refere a L. 899, de 1957, art. 58, IV, letra e, do antigo Distrito Federal.
É inconstitucional a taxa contra fogo, do estado de Minas Gerais, incidente sôbre prêmio de seguro contra fogo.
A taxa de fiscalização da exportação incide sôbre a bonificação cambial concedida ao exportador.