É possível a atribuição de efeitos erga omnes à sentença proferida em ação civil pública na qual se postula medicamento para um paciente específico.
A controvérsia está relacionada à possibilidade ou não de se atribuir efeito erga omnes à decisão proferida em ação civil pública, na qual o Parquet local postulou o fornecimento do medicamento para um paciente específico e, ainda, para tantas outras pessoas que, em condições clínicas assemelhadas, vierem a necessitar do mesmo fármaco.
De início, ressalta-se que a questão é de direito efetivo, envolvendo a interpretação do art. 16 da Lei n. 7.347/1985. Ao analisar a questão de fundo da controvérsia apresentada, o Tribunal de origem concluiu por não chancelar o efeito erga omnes outorgado pelo Juízo de primeira instância.
Todavia, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em ação civil pública na qual se postula medicamento para um específico paciente, revela-se possível, havendo pedido também expresso, a prolação de decisão com eficácia erga omnes, em ordem a que, posteriormente, cada paciente interessado, desincumbindo-se do ônus de comprovar o seu enquadramento clínico à hipótese prevista no comando judicial, possa pleitear e obter o mesmo remédio nele indicado (AgInt no REsp 1.549.608/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017 e AgInt no REsp 1.377.401/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 20/3/2017).
A controvérsia está relacionada à possibilidade ou não de se atribuir efeito erga omnes à decisão proferida em ação civil pública, na qual o Parquet local postulou o fornecimento do medicamento para um paciente específico e, ainda, para tantas outras pessoas que, em condições clínicas assemelhadas, vierem a necessitar do mesmo fármaco.
De início, ressalta-se que a questão é de direito efetivo, envolvendo a interpretação do art. 16 da Lei n. 7.347/1985. Ao analisar a questão de fundo da controvérsia apresentada, o Tribunal de origem concluiu por não chancelar o efeito erga omnes outorgado pelo Juízo de primeira instância.
Todavia, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em ação civil pública na qual se postula medicamento para um específico paciente, revela-se possível, havendo pedido também expresso, a prolação de decisão com eficácia erga omnes, em ordem a que, posteriormente, cada paciente interessado, desincumbindo-se do ônus de comprovar o seu enquadramento clínico à hipótese prevista no comando judicial, possa pleitear e obter o mesmo remédio nele indicado (AgInt no REsp 1.549.608/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017 e AgInt no REsp 1.377.401/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 20/3/2017).