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STJ - Terceira Seção

EREsp 1.624.564-SP

Embargos de Divergência em Recurso Especial

Relator: Laurita Vaz

Julgamento: 14/10/2020

Publicação: 21/10/2020

⤓ Inteiro Teor

STJ - Terceira Seção

EREsp 1.624.564-SP

Tese Jurídica Simplificada

Não é considerado crime a importação de pequena quantidade de sementes de maconha.

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Contexto

Trata-se do caso de um homem que foi denunciado por tráfico internacional ao importar 16 sementes de maconha da Holanda. O juízo de 1º grau desclassificou a conduta para consumo pessoal. O TRF3, por seu turno, entendeu tratar-se do crime de contrabando, mas aplicou o princípio da insignificância.

Tendo em vista os limites do recurso, a 5ª Turma do STJ afastou o princípio da insignificância ao dar provimento ao recurso do Ministério Público, por ser incabível sua aplicação no crime de contrabando. Essa decisão ocasionou embargos de divergência com decisão da 6ª Turma do STJ como acórdão paradigma.

Segue os entendimentos divergentes entre Turmas do STJ acerca da tipicidade ou não da conduta de importar pouca quantidade de sementes de maconha:

Quinta Turma Sexta Turma

A importação clandestina de sementes de maconha configura o tipo penal do art. 33, §1º, I, da Lei de Drogas:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

Tratando-se de pequena quantidade de sementes, e não havendo expressa previsão normativa que criminaliza a importação de pequena quantidade de matéria prima ou insumo destinado à preparação de droga para consumo pessoal, o fato deve ser considerado atípico.

Julgamento

Por unanimidade, os Ministros trancaram a ação penal em comento em conjunto com outra sobre o mesmo tema, reconhecendo a atipicidade das condutas.

A lista de produtos considerados como drogas prevista na Portaria SVS/MS n. 344/98 não faz referência a sementes da maconha (planta Cannabis Sativum). No anexo, Lista E, tem-se as plantas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas, sendo que a primeira delas é a Cannabis Sativum.

O Tetrahidrocanabinol-THC é a substância psicoativa presente na planta Cannabis Sativum, mas ausente na semente, motivo pelo qual esta não pode ser considerada "droga", para fins penais, afastando-se a aplicação de qualquer uma das hipóteses do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

O art. 33, §1º, II, deixa claro que "matéria-prima" é a substância usada "para a preparação de drogas", como é o caso da referida planta Cannabis Sativum, porque dela se extrai a droga. Não e possível extrair nada diretamente da semente, nem se misturada com outra coisa. Logo, não pode ser considerada matéria-prima.

Embora a semente seja um pressuposto necessário para a conduta delituosa de semeio de planta proibida, a importação da semente não está descrita como conduta típica.

A semente também não se enquadra como "insumo" ou "produto químico", pois ambos têm por objetivo a preparação de drogas.

Ainda, a conduta não se subsume a qualquer das hipóteses do art. 28 da Lei de Drogas, pois as condutas delituosas previstas se restringem a ações voltadas para o consumo de droga, bem como para as atividades de semear, cultivar ou colher plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de droga, também para consumo pessoal. Com isso, o ato de importar pequena quantidade de semente configuraria, em tese, mero ato preparatório para o crime previsto no art. 28, §1º. Ocorre que esse tipo de ato é impunível segundo o ordenamento jurídico brasileiro.

Privilegiando o entendimento majoritário do STF e do próprio STJ, e mediante algumas ressalvas, fixou-se o entendimento de que não é considerado crime a importação de pequena quantidade de sementes de maconha.

Tese Jurídica Oficial

É atípica a conduta de importar pequena quantidade de sementes de maconha.

Resumo Oficial

Cinge-se o dissenso quanto ao tema relativo à tipicidade ou não da conduta de importar pouca quantidade de sementes de maconha. O acórdão embargado, da Quinta Turma, entende que "a importação clandestina de sementes de cannabis sativa linneu (maconha) configura o tipo penal descrito no art. 33, § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no REsp 1.733.645/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018). Por sua vez, para o acórdão paradigma, da Sexta Turma, "tratando-se de pequena quantidade de sementes e inexistindo expressa previsão normativa que criminaliza, entre as condutas do artigo 28 da Lei de Drogas, a importação de pequena quantidade de matéria prima ou insumo destinado à preparação de droga para consumo pessoal, forçoso reconhecer a atipicidade do fato".

O conceito de "droga", para fins penais, é aquele estabelecido no art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006: "Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder executivo da União."

A mesma Lei traz no seu art. 66: "Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS n. 344, de 12 de maio de 1998."

Compulsando a lista do referido ato administrativo, do que se pode denominar "droga", vê-se que dela não consta referência a sementes da planta Cannabis Sativum. No anexo, Lista E, tem-se as plantas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas. A primeira delas é justamente a Cannabis Sativum.

O Tetrahidrocanabinol - THC é a substância psicoativa encontrada na planta Cannabis Sativum, mas ausente na semente, razão pela qual esta não pode ser considerada "droga", para fins penais, o que afasta a subsunção do caso a qualquer uma das hipóteses do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

Os incisos I e II do § 1º do referido artigo listam uma série de condutas que incorrem nas mesmas penas. Infere-se do inciso II que "matéria-prima" é a substância utilizada "para a preparação de drogas", como é o caso da planta Cannabis Sativum, porque dela se extrai a droga. Da semente, nada se extrai diretamente, nem se misturada com o que quer que seja. Logo, não pode ser considerada "matéria-prima".

No mais, a norma prevê como conduta delituosa o semeio, o cultivo ou a colheita da planta proibida. Embora a semente seja um pressuposto necessário para a primeira ação, e a planta para as demais, a importação (ou qualquer dos demais núcleos verbais) da semente não está descrita como conduta típica.

Além disso, a semente também não se enquadra na qualificação de "insumo" ou, muito menos, "produto químico", porque ambos visam à preparação de drogas.

Também não se antevê possibilidade de subsunção da conduta a qualquer das hipóteses do art. 28 da Lei. As condutas delituosas estão adstritas a ações voltadas para o consumo de droga e aos núcleos verbais de semear, cultivar ou colher plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de droga, também para consumo pessoal. Sob essa óptica, o ato de importar pequena quantidade de semente configuraria, em tese, mero ato preparatório para o crime do art. 28, § 1º, impunível, segundo nosso ordenamento jurídico.

Por fim, apesar da propensão em concordar com o entendimento sufragado pela instância a quo (que enquadrou a conduta de importar sementes de maconha como crime de contrabando, previsto no Código Penal, art. 334-A), em homenagem à segurança jurídica e ao princípio da razoável duração do processo, privilegia-se o entendimento majoritário já formado neste Superior Tribunal de Justiça, que está em consonância com os precedentes da Suprema Corte e que consideram atípica a importação de pequena quantidade de sementes de maconha.

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