A tipificação da conduta descrita no art. 5º da Lei Antiterrorismo (atos preparatórios de terrorismo) exige a motivação por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, expostas no art. 2º do mesmo diploma legal.
A Lei n. 13.260/2016 estabeleceu os tipos penais de terrorismo nos arts. 2º, 3º, 5º e 6º. No caso analisado, cinge-se a controvérsia a discutir se a imposição de ato infracional análogo ao art. 5º (atos preparatórios de terrorismo) demanda interpretação conjunta com o caput do art. 2º, visto que esse último define legalmente o que se entende por terrorismo.
Verifica-se essencial rememorar que o tipo penal exerce uma imprescindível função de garantia. Decorrente do princípio da legalidade, a estrutura semântica da lei incriminadora deve ser rigorosamente observada, assim como as suas elementares devem encontrar adequação fática para que o comando secundário seja aplicado.
O tipo penal não traz elementos acidentais, desprezíveis, dispensáveis. Isso posto, a adequação típica de conduta como terrorismo demanda que esteja configurada a elementar relativa à motivação por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, sob pena de não se perfazer a relação de tipicidade.
O uso da expressão "por razões de" indica uma elementar relativa à motivação. De fato, a construção sociológica e a percepção subjetiva individual do ato de terrorismo conjugam motivação e finalidade qualificadas, compreensão essa englobada na definição legal. No tocante ao delito do art. 5º, verifica-se que funciona como soldado de reserva em relação ao delito de terrorismo. Trata-se de criminalização dos atos preparatórios do delito de terrorismo, expressão que remete ao dispositivo anterior, exigindo a interpretação sistemática.
Assim, não se mostra admissível, do ponto de vista hermenêutico, que o delito subsidiário tenha âmbito de aplicação diferente do delito principal.
A Lei n. 13.260/2016 estabeleceu os tipos penais de terrorismo nos arts. 2º, 3º, 5º e 6º. No caso analisado, cinge-se a controvérsia a discutir se a imposição de ato infracional análogo ao art. 5º (atos preparatórios de terrorismo) demanda interpretação conjunta com o caput do art. 2º, visto que esse último define legalmente o que se entende por terrorismo.
Verifica-se essencial rememorar que o tipo penal exerce uma imprescindível função de garantia. Decorrente do princípio da legalidade, a estrutura semântica da lei incriminadora deve ser rigorosamente observada, assim como as suas elementares devem encontrar adequação fática para que o comando secundário seja aplicado.
O tipo penal não traz elementos acidentais, desprezíveis, dispensáveis. Isso posto, a adequação típica de conduta como terrorismo demanda que esteja configurada a elementar relativa à motivação por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, sob pena de não se perfazer a relação de tipicidade.
O uso da expressão "por razões de" indica uma elementar relativa à motivação. De fato, a construção sociológica e a percepção subjetiva individual do ato de terrorismo conjugam motivação e finalidade qualificadas, compreensão essa englobada na definição legal. No tocante ao delito do art. 5º, verifica-se que funciona como soldado de reserva em relação ao delito de terrorismo. Trata-se de criminalização dos atos preparatórios do delito de terrorismo, expressão que remete ao dispositivo anterior, exigindo a interpretação sistemática.
Assim, não se mostra admissível, do ponto de vista hermenêutico, que o delito subsidiário tenha âmbito de aplicação diferente do delito principal.