É legítima a incidência de Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de rateio de superávit pelo participante de fundo de previdência privada.
Inicialmente, registre-se que a discussão acerca da incidência de imposto de renda sobre verbas recebidas por pessoas físicas participantes a título de superávit de plano de complementação de aposentadoria não possui perfeita adequação com aquela travada no Tema 699/STF, a saber, "incidência do Imposto de Renda retido na fonte sobre as receitas decorrentes das aplicações financeiras dos fundos fechados de previdência complementar e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre os resultados apurados pelos referidos fundos", no qual se firmou tese assim descrita: "É constitucional a cobrança, em face das entidades fechadas de previdência complementar não imunes, do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL)".
A respeito do tema, a Primeira Seção desta Corte sedimentou posicionamento pela legitimidade de incidência de Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de rateio de superávit pelo participante de fundo de previdência privada.
A propósito, "Quanto aos montantes pagos pelo empregador e aos ganhos provenientes de investimentos e lucros da entidade, é perfeitamente regular a exigência do tributo. Portanto, há incidência do Imposto de Renda sobre a parte das receitas referentes ao fundo de previdência privada que exceder os valores cujo ônus foi exclusivo do participante" (AgRg nos EREsp 608.357/PR, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ de 23/10/2006).
Nessa direção, "Os valores que venham a ser rateados pelos associados, mas que extrapolem o valor corrigido monetariamente de suas reservas matemáticas de contribuição, devem sofrer a incidência do imposto de renda, vez que são decorrentes ou de contribuições de patrocinadores ou de resultados de aplicações financeiras ou, ainda, de rendas e subvenções de origens diversas, valores que nunca estiveram à disposição dos participantes" REsp 591.034/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 24/5/2004).
Inicialmente, registre-se que a discussão acerca da incidência de imposto de renda sobre verbas recebidas por pessoas físicas participantes a título de superávit de plano de complementação de aposentadoria não possui perfeita adequação com aquela travada no Tema 699/STF, a saber, "incidência do Imposto de Renda retido na fonte sobre as receitas decorrentes das aplicações financeiras dos fundos fechados de previdência complementar e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre os resultados apurados pelos referidos fundos", no qual se firmou tese assim descrita: "É constitucional a cobrança, em face das entidades fechadas de previdência complementar não imunes, do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL)".
A respeito do tema, a Primeira Seção desta Corte sedimentou posicionamento pela legitimidade de incidência de Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de rateio de superávit pelo participante de fundo de previdência privada.
A propósito, "Quanto aos montantes pagos pelo empregador e aos ganhos provenientes de investimentos e lucros da entidade, é perfeitamente regular a exigência do tributo. Portanto, há incidência do Imposto de Renda sobre a parte das receitas referentes ao fundo de previdência privada que exceder os valores cujo ônus foi exclusivo do participante" (AgRg nos EREsp 608.357/PR, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ de 23/10/2006).
Nessa direção, "Os valores que venham a ser rateados pelos associados, mas que extrapolem o valor corrigido monetariamente de suas reservas matemáticas de contribuição, devem sofrer a incidência do imposto de renda, vez que são decorrentes ou de contribuições de patrocinadores ou de resultados de aplicações financeiras ou, ainda, de rendas e subvenções de origens diversas, valores que nunca estiveram à disposição dos participantes" REsp 591.034/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 24/5/2004).