STF - Plenário

ADI 4.273-DF

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Nunes Marques

Julgamento: 14/08/2023

Publicação: 01/09/2023

STF - Plenário

ADI 4.273-DF

Tese Jurídica Simplificada

São constitucionais dispositivos de leis que estabelecem o parcelamento de débitos tributários, bem como a extinção da punibilidade do agente, se feito o pagamento integral.

Vídeos

Ops...

Esse vídeo está disponível apenas para assinantes!

Assine Agora!

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

Tese Jurídica Oficial

São constitucionais — por não violarem os preceitos dos arts. 3º, I a IV, e 5º, “caput”, ambos da CF/1988 nem o princípio da proporcionalidade, sob a perspectiva da proibição da proteção deficiente — dispositivos de leis que estabelecem a suspensão da pretensão punitiva estatal, em consequência do parcelamento de débitos tributários, bem como a extinção da punibilidade do agente, se realizado o pagamento integral.

Resumo Oficial

No caso, o legislador penal-tributário, atuando em espaço de conformação que lhe é próprio, conferiu prevalência à política de arrecadação dos tributos e de restabelecimento das atividades econômicas das empresas.

Nesse contexto, a adoção dessas medidas de despenalização (causas suspensiva e extintiva de punibilidade, decorrentes do parcelamento ou pagamento integral dos débitos tributários), além de estimular essencialmente a reparação do dano causado ao erário, contribui para a concretização dos objetivos fundamentais da República (CF/1988, art. 3º).

Ademais, ao deixar, como ultima ratio, as sanções penais pela prática dos delitos contra a ordem tributária, em conformidade com o postulado da proporcionalidade e da intervenção mínima do direito penal, o legislador prestigia a liberdade, a propriedade e a livre iniciativa.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou o pedido prejudicado, no tocante ao art. 68 da Lei 11.941/2009, e improcedente quanto aos demais dispositivos impugnados na inicial, declarando, por consequência, a constitucionalidade dos arts. 67 e 69 da Lei 11.941/2009 e do art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei 10.684/2003

Encontrou um erro?

Onde Aparece?