Embora possível a apresentação de emendas parlamentares a projetos de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, são inconstitucionais os atos normativos resultantes de alterações que promovem aumento de despesa (CF/1988, art. 63, I), bem como que não guardem estrita pertinência com o objeto da proposta original, ainda que digam respeito à mesma matéria.
No caso analisado, trata-se de projeto de lei que versa sobre regime jurídico e remuneração dos servidores públicos estaduais na área da saúde, enviado à Assembleia Legislativa pelo chefe do Poder Executivo local, no exercício de sua iniciativa privativa. Todavia, as emendas parlamentares instituíram gratificações e aumentos remuneratórios, estabeleceram obrigação para realizar concursos públicos, definiram percentuais de cargos comissionados e fixaram novos critérios para incrementos remuneratórios, com inegável aumento de despesa e em patente desarmonia com o objeto do projeto inicial.
É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV) — norma estadual que dispõe sobre o reconhecimento e a validação de títulos acadêmicos obtidos no exterior. Consoante jurisprudência desta Corte, as questões afetas à internalização de títulos acadêmicos expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras devem ser regulamentadas por normas de caráter nacional, pois representam interesse geral, demandando tratamento uniforme.
A lei estadual impugnada previu o aproveitamento de títulos e diplomas de cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu obtidos em instituições sediadas em países membros do Mercosul, e permitiu a sua equiparação com os cursos oferecidos por instituições de ensino superior sediadas no Brasil com o consequente pagamento de gratificação a partir da data do requerimento.
Assim, tratou do tema de modo diverso do previsto na legislação federal (Lei 9.394/1996, arts. 44 e 48). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade formal dos artigos 3º; 8º; 16 (inclusão do § 4º ao art. 41 da Lei 892/2013); 17 (inclusão do § 5º do art. 41-A da Lei 892/2013); 23; 27; 30; 36 (inclusão do § 2º ao art. 112 da Lei 892/2013); e 37, todos da Lei 1.030/2016 do Estado de Roraima, atribuindo à decisão efeitos ex nunc a contar da data da publicação da ata do julgamento.
Embora possível a apresentação de emendas parlamentares a projetos de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, são inconstitucionais os atos normativos resultantes de alterações que promovem aumento de despesa (CF/1988, art. 63, I), bem como que não guardem estrita pertinência com o objeto da proposta original, ainda que digam respeito à mesma matéria.
No caso analisado, trata-se de projeto de lei que versa sobre regime jurídico e remuneração dos servidores públicos estaduais na área da saúde, enviado à Assembleia Legislativa pelo chefe do Poder Executivo local, no exercício de sua iniciativa privativa. Todavia, as emendas parlamentares instituíram gratificações e aumentos remuneratórios, estabeleceram obrigação para realizar concursos públicos, definiram percentuais de cargos comissionados e fixaram novos critérios para incrementos remuneratórios, com inegável aumento de despesa e em patente desarmonia com o objeto do projeto inicial.
É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV) — norma estadual que dispõe sobre o reconhecimento e a validação de títulos acadêmicos obtidos no exterior. Consoante jurisprudência desta Corte, as questões afetas à internalização de títulos acadêmicos expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras devem ser regulamentadas por normas de caráter nacional, pois representam interesse geral, demandando tratamento uniforme.
A lei estadual impugnada previu o aproveitamento de títulos e diplomas de cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu obtidos em instituições sediadas em países membros do Mercosul, e permitiu a sua equiparação com os cursos oferecidos por instituições de ensino superior sediadas no Brasil com o consequente pagamento de gratificação a partir da data do requerimento.
Assim, tratou do tema de modo diverso do previsto na legislação federal (Lei 9.394/1996, arts. 44 e 48). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade formal dos artigos 3º; 8º; 16 (inclusão do § 4º ao art. 41 da Lei 892/2013); 17 (inclusão do § 5º do art. 41-A da Lei 892/2013); 23; 27; 30; 36 (inclusão do § 2º ao art. 112 da Lei 892/2013); e 37, todos da Lei 1.030/2016 do Estado de Roraima, atribuindo à decisão efeitos ex nunc a contar da data da publicação da ata do julgamento.