STF - Plenário
ADI 3.466-DF
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Relator: Luís Roberto Barroso
Julgamento: 12/04/2023
Publicação: 19/05/2023
STF - Plenário
ADI 3.466-DF
Tese Jurídica Simplificada
É inconstitucional norma de Constituição estadual ou de Lei Orgânica distrital que atribuem à Assembleia ou à Câmara Legislativa julgamento do governador por crime de responsabilidade.
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Tese Jurídica Oficial
É inconstitucional — por violação às regras previstas na Lei federal 1.079/1950 — norma de Constituição estadual ou de Lei Orgânica distrital que atribuem à Assembleia ou à Câmara Legislativa o julgamento do governador pela prática de crime de responsabilidade.
Resumo Oficial
Conforme jurisprudência desta Corte — cujo entendimento foi consolidado com o enunciado da Súmula Vinculante 46 — ainda que a autoridade em julgamento esteja vinculada a outro ente federativo, a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.
Nesse contexto, editou-se a Lei federal 1.079/1950, que, em seu art. 78, § 3º — norma recepcionada pela Constituição Federal de 1988 —, prevê a realização do julgamento dos crimes de responsabilidade dos governadores mediante um “tribunal especial”.
Isso porque a concentração do juízo de admissibilidade da acusação e do julgamento dos crimes de responsabilidade do governador unicamente perante o Poder Legislativo local, que é unicameral, ofende o desenho institucional de um juízo bifásico (CF/1988, art. 86).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar inconstitucionais as expressões “e julgar” e “ou perante a própria Câmara Legislativa, nos crimes de responsabilidade”, inseridas, respectivamente, no inciso XXIV do artigo 60 e no caput do artigo 103, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Sobre o rito do processo de impeachment do Governador do Distrito Federal, a Lei Orgânica do Distrito Federal prevê o seguinte:
O PGR ajuizou ADI perante o Supremo questionando esses dispositivos, alegando que violação da Constituição Federal, que atribui à lei federal a competência para definir normas de processo e julgamento (art. 85, p. ú).
A lei federal em questão já foi editada - a Lei 1079/50, que determina, no artigo 78, §3º:
Dessa forma, segundo o PGR, a Lei Orgânica do DF, ao concentrar o juízo de admissibilidade da acusação e do julgamento dos crimes de responsabilidade do governador no Poder Legislativo local.
O STF concordou com o PGR, determinando a supressão das expressões “e julgar” e “ou perante a própria Câmara Legislativa, nos crimes de responsabilidade”, inseridas, respectivamente, no inciso XXIV do artigo 60 e no caput do artigo 103, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal.