São constitucionais — formal e materialmente — os dispositivos incluídos pela EC 20/1998 e pela EC 41/2003, que instituíram uma ampla reformulação do regime previdenciário no setor público, na parte em que submetem os magistrados ao Regime de Previdência Social comum aos servidores públicos.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não haver necessidade de retorno da proposição à Casa de origem para nova votação quanto à parte modificada se a alteração da Casa revisora não altera substancialmente o sentido do texto aprovado na Casa iniciadora.
Na espécie, a retirada da expressão “no que couber”, mediante destaque aprovado pelo Plenário do Senado Federal, não resultou em modificação substancial suficiente a ensejar o alegado vício formal, por suposta violação ao art. 60, § 2º, da CF/1988. Isso porque, em segundo turno no Senado, após suprimida a referida expressão, a redação original do texto proveniente da Câmara dos Deputados foi votada e aprovada com plena observância do quórum de três quintos, como prevista no atual texto constitucional (CF/1988, art. 93, VI). O rito constitucional trata de proposta de emenda à Constituição e não de eventual destaque proposto por parlamentar, o qual é disciplinado no Regimento Interno das Casas Legislativas e, como tal, configura matéria interna corporis, não sujeita ao controle judicial.
Também inexiste desrespeito ao princípio da separação de Poderes, pois a norma da EC 20/1998 alterou o regime de aposentadoria dos magistrados sem interferir no exercício da jurisdição ou na organização da magistratura, de modo que não invadiu matéria de iniciativa privativa do Supremo Tribunal Federal para dispor sobre o Estatuto da Magistratura (CF/1988, art. 93, caput).
Ademais, a vitaliciedade dos magistrados (CF/1988, art. 95, I) restringe-se à taxatividade das hipóteses de aposentadoria compulsória, motivo pelo qual as normas impugnadas não representam qualquer óbice à efetividade dessa garantia constitucional.
Por fim, o Plenário desta Corte já assentou, oportunamente, a constitucionalidade da EC 20/1998.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por unanimidade, julgou improcedentes as ações para declarar a constitucionalidade do art. 1º da EC 20/1998, na parte em que conferiu nova redação ao art. 93, VI, da CF/1988, e do art. 2º, §§ 2º e 3º da EC 41/2003.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não haver necessidade de retorno da proposição à Casa de origem para nova votação quanto à parte modificada se a alteração da Casa revisora não altera substancialmente o sentido do texto aprovado na Casa iniciadora.
Na espécie, a retirada da expressão “no que couber”, mediante destaque aprovado pelo Plenário do Senado Federal, não resultou em modificação substancial suficiente a ensejar o alegado vício formal, por suposta violação ao art. 60, § 2º, da CF/1988. Isso porque, em segundo turno no Senado, após suprimida a referida expressão, a redação original do texto proveniente da Câmara dos Deputados foi votada e aprovada com plena observância do quórum de três quintos, como prevista no atual texto constitucional (CF/1988, art. 93, VI). O rito constitucional trata de proposta de emenda à Constituição e não de eventual destaque proposto por parlamentar, o qual é disciplinado no Regimento Interno das Casas Legislativas e, como tal, configura matéria interna corporis, não sujeita ao controle judicial.
Também inexiste desrespeito ao princípio da separação de Poderes, pois a norma da EC 20/1998 alterou o regime de aposentadoria dos magistrados sem interferir no exercício da jurisdição ou na organização da magistratura, de modo que não invadiu matéria de iniciativa privativa do Supremo Tribunal Federal para dispor sobre o Estatuto da Magistratura (CF/1988, art. 93, caput).
Ademais, a vitaliciedade dos magistrados (CF/1988, art. 95, I) restringe-se à taxatividade das hipóteses de aposentadoria compulsória, motivo pelo qual as normas impugnadas não representam qualquer óbice à efetividade dessa garantia constitucional.
Por fim, o Plenário desta Corte já assentou, oportunamente, a constitucionalidade da EC 20/1998.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por unanimidade, julgou improcedentes as ações para declarar a constitucionalidade do art. 1º da EC 20/1998, na parte em que conferiu nova redação ao art. 93, VI, da CF/1988, e do art. 2º, §§ 2º e 3º da EC 41/2003.