> < Principais Julgados > Direito Ambiental 2023 > REsp 1.989.778-MT

STJ - Segunda Turma

REsp 1.989.778-MT

Recurso Especial

Relator: Assusete Magalhães

Julgamento: 19/09/2023

Publicação: 22/09/2023

STJ - Segunda Turma

REsp 1.989.778-MT

Tese Jurídica Simplificada

As atividades de desmatamento e de exploração madeireira, quando ilegais e causadoras de danos ambientais, constituem infração ambiental e geram indenização por dano moral coletivo "in re ipsa", aplicando-se a Súmula 629/STJ. 

Vídeos

Ops...

Esse vídeo está disponível apenas para assinantes!

Assine Agora!

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

Tese Jurídica Oficial

O desmatamento e a exploração madeireira sem a indispensável licença ou autorização do órgão ambiental competente, cuja conduta tem ocasionado danos ambientais no local, constitui infração ambiental e gera indenização por dano moral coletivo in re ipsa, incidindo a Súmula 629/STJ.

Resumo Oficial

A controvérsia consiste em definir se é possível a condenação por dano moral coletivo ambiental em Ação Civil Pública, motivada por desmatamento de floresta nativa do Bioma Amazônico, que impôs somente a obrigação de indenizar os danos materiais decorrentes do impedimento da recomposição natural da área.

No caso, o fundamento adotado pelo Juízo a quo de que não seria possível reconhecer o dano moral, porque, para isso, seria necessário que a lesão ambiental "desborde os limites da tolerabilidade" não possui pertinência para solução da causa. Isso porque, na situação sob exame, também se consignou, no acórdão recorrido, que houve "desmatamento e exploração madeireira sem a indispensável licença ou autorização do órgão ambiental competente", conduta que "tem ocasionado danos ambientais no local, comprometendo a qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado".

Nesse sentido, constatando-se que, por meio de desmatamento não autorizado, causaram-se danos à qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado, não tem pertinência, para a solução da causa, o chamado princípio da tolerabilidade, construção que se embasa, precisamente, na distinção feita pela legislação ambiental entre, de um lado, impacto ambiental - alteração do meio ambiente, resultante das atividades humanas, que pode ser benéfica ou adversa (Resolução CONAMA n. 001/1986, arts. 1º e 6º, II) - e, de outro, degradação e poluição (Lei 6.938/1981, art. 3º, II e III).

Como esclarece a doutrina especializada: "de um modo geral as concentrações populacionais, as indústrias, o comércio, os veículos, a agricultura e a pecuária produzem alterações no meio ambiente, as quais somente devem ser contidas e controladas, quando se tornam intoleráveis e prejudiciais à comunidade, caracterizando poluição reprimível. Para tanto, a necessidade de prévia fixação técnica dos índices de tolerabilidade, dos padrões admissíveis de alterabilidade de cada ambiente, para cada atividade poluidora".

Assim, constatado o dano ambiental - e não mero impacto negativo decorrente de atividade regular, que, por si só, já exigiria medidas mitigatórias ou compensatórias -, incide a Súmula 629/STJ: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar".

Trata-se de entendimento consolidado que, ao amparo do art. 225, § 3º, da Constituição Federal e do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, reconhece a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente, permitindo a cumulação das obrigações de fazer, não fazer e de indenizar, inclusive quanto aos danos morais coletivos.

No que se refere à inexistência de "situação fática excepcional" - expressão também usada no acórdão recorrido -, trata-se de requisito que, de igual forma, contraria precedente do STJ, também formado em matéria ambiental: "Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração. A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa" (REsp 1.940.030/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 6/9/2022).

Com efeito, há precedentes no STJ reconhecendo que a prática do desmatamento, em situações como a do caso, pode ensejar dano moral: "Quem ilegalmente desmata, ou deixa que desmatem, floresta ou vegetação nativa responde objetivamente pela completa recuperação da área degradada, sem prejuízo do pagamento de indenização pelos danos, inclusive morais, que tenha causado" (REsp 1.058.222/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 4/5/2011).

Ademais, anote-se que, no caso, o ilícito sob exame não pode ser considerado de menor importância, uma vez que, consoante o acórdão recorrido, houve "exploração de 15,467 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação, na região amazônica, com exploração madeireira e abertura de ramais, sem autorização do órgão ambiental competente". Constatando esses fatos, o Tribunal a quo reconheceu, ainda, a provável impossibilidade de recuperação integral da área degradada.

Assim, constatado o dano ambiental e não o mero impacto negativo decorrente de atividade regular, incide a Súmula 629/STJ.

Encontrou um erro?

Onde Aparece?