STF - Plenário

ADI 7.480-SE

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Outros Processos nesta Decisão

ADI 7.482-RR ADI 7.491-CE

Relator: Alexandre de Moraes

Julgamento: 10/05/2024

STF - Plenário

ADI 7.480-SE

Tese Jurídica Simplificada

A lei pode prever um número mínimo de vagas em concurso público a serem preenchidas exclusivamente por mulheres; no entanto, a reserva legal não impede que as candidatas do sexo feminino concorram à totalidade das vagas oferecidas. 

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Tese Jurídica Oficial

A reserva legal de percentual de vagas a ser preenchido, exclusivamente, por mulheres, em concursos públicos da área de segurança pública estadual, não pode ser interpretada como autorização para impedir que elas possam concorrer à totalidade das vagas oferecidas.

Resumo Oficial

É vedada a interpretação que legitime a imposição de qualquer limitação à participação de candidatas do sexo feminino nos referidos certames, visto que é inadmissível dar espaço a discriminações arbitrárias, notadamente quando inexiste, na respectiva norma, qualquer justificativa objetiva e razoável tecnicamente demonstrada para essa restrição.

Nesse contexto, a solução da controvérsia considerou principalmente: (i) o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil de promover o bem de todos, sem preconceitos de sexo (CF/1988, art. 3º, IV); (ii) o direito de amplo acesso a cargos públicos, empregos e funções públicas; (iii) a clara preocupação da Constituição Federal em garantir a igualdade entre os gêneros (art. 5º, caput e I); (iv) a ausência de especificidade no texto constitucional relativa à participação de mulheres nos certames de ingresso aos cargos; (v) a necessidade de incentivo, via ações afirmativas, à participação feminina na formação do efetivo das áreas de segurança pública, com a finalidade de resguardar a igualdade material; e (vi) a inexistência de previsão legal devidamente justificada que possa validar a restrição, total ou parcial, do acesso às vagas.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por unanimidade, julgou procedente as ações para conferir interpretação conforme a Constituição ao: (i) art. 1º, § 1º, da Lei nº 7.823/2014 do Estado de Sergipe, (ii) art. 17, § 4º, da Lei Complementar nº 194/2012 do Estado de Roraima; e (iii) art. 2º da Lei nº 16.826/2019 do Estado do Ceará, a fim de afastar qualquer intepretação que admita restrição à participação de candidatas do sexo feminino nos concursos públicos neles referidos. O Tribunal ainda modulou os efeitos da decisão para preservar os concursos já finalizados quando da publicação da ata do presente julgamento.

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