STF - Plenário

ADI 7.331-DF

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Ricardo Lewandowski

Relator Divergente: Alexandre de Moraes

Julgamento: 09/05/2024

STF - Plenário

ADI 7.331-DF

Tese Jurídica Simplificada

São válidas as disposições da Lei das Estatais que impedem indicações políticas para cargos de diretoria e dos conselhos de administração destas empresas, mantidas as nomeações anteriores, em razão do princípio da boa-fé e para evitar maiores prejuízos.

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Nossos Comentários

Contexto 

No caso, o Partido Comunista do Brasil – PC do B propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade alegando a inconstitucionalidade dos incisos I e II do § 2º do art. 17 da Lei nº 13.303/2016. 

Os dispositivos questionados impedem a nomeação de diversas pessoas para os cargos de gestão das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista (estatais).

Vejamos a redação dos dispositivos questionados:

Art. 17. Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor, inclusive presidente, diretor-geral e diretor-presidente, serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II e III:

§ 2º É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria:

I - de representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a sociedade de economia mista está sujeita, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública, de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo;

II - de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;

Segundo o Partido autor da ADIN, essas disposições impedem a atuação de profissionais habilitados para o exercício dos cargos, além de restringir a concorrência entre candidatos preparados para o exercício das atribuições. 

Assim, essas limitações restringiriam de forma injustificada o direito à participação política e ao acesso a cargos públicos das pessoas indicadas. 

Julgamento

Segundo a maioria do Plenário do STF, as vedações são constitucionais. 

Embora a CF/88 assegure às pessoas a possibilidade de exercer cargos públicos (art. 37, I), esse direito não é absoluto. 

No caso, as restrições são legítimas porque não impedem direitos políticos, não restringem a liberdade de expressão e buscam garantir maior autonomia para os cargos de direção em estatais. 

Nesse sentido, essas vedações diminuem a corrupção, impedem conflitos de interesse e privilegiam os princípios da moralidade, impessoalidade, eficiência e transparência, de acordo com o artigo 37 da CF/88. 

Especificamente sobre o princípio da eficiência aplicável à Administração Pública, inclusive indireta, se tais vedações não existissem, a direção e as medidas adotadas nas empresas estatais poderiam ser facilmente influenciadas pelas mudanças de governos e posições políticas. 

Por fim, importante destacar que, embora os incisos I e II do § 2º do art. 17 da Lei nº 13.303/2016 sejam constitucionais, o STF ressalvou que as nomeações já realizadas devem ser mantidas, de modo a preservar a boa-fé das pessoas envolvidas e evitar a substituição da alta direção de estatais importantes, o que poderia causar maiores prejuízos.

Tese Jurídica Oficial

São constitucionais as normas dos incisos I e II do § 2º do art. 17 da Lei 13.303/2016, que impõem vedações à indicação de membros para o Conselho de Administração e para a diretoria de empresas estatais (CF, art. 173, § 1º). 

Resumo Oficial

São constitucionais os dispositivos da Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais) que proíbem a indicação, para cargos no Conselho de Administração e para a diretoria das empresas estatais, de (i) representante do órgão regulador ao qual a empresa está vinculada; (ii) Ministros de Estado, Secretários estaduais e municipais e titulares de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na Administração Pública; (iii) dirigente estatutário de partido político e titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação; e (iv) pessoa que, nos últimos 36 meses, participou de estrutura decisória de partido político ou da organização, estruturação e realização de campanha eleitoral. Contudo, em observância aos princípios da boa-fé e da continuidade do serviço público, devem ser mantidas as indicações realizadas antes ou durante a vigência da liminar deferida em 16.03.2023, a qual suspendeu as referidas restrições.

As empresas estatais (CF/1988, art. 173, § 1º) devem exercer as suas atividades com eficiência e impessoalidade, sendo-lhes vedado qualquer tipo de favorecimento ou prejuízo a interesses de grupos específicos. A Lei das Estatais foi editada em atenção às regras de governança corporativa, como instrumento de concretização de finalidades privilegiadas pelo texto constitucional, tais como a moralidade, a impessoalidade, a eficiência e a transparência das atividades das empresas estatais a ela submetidas.

Nesse contexto, a própria lei pode prever impedimentos ao acesso de cargos de direção nessas empresas, a fim de possibilitar maior autonomia aos seus ocupantes, bem como de prevenir eventuais conflitos de interesses e garantir a moralidade da Administração Pública. Assim, ausentes obstáculos ao direito de participação política e ao acesso a cargos públicos, não há que se falar, na espécie, em vício de inconstitucionalidade pela alegada ofensa ao princípio da isonomia, à liberdade de convicção política ou ao princípio da proporcionalidade.

Ao contrário, as mencionadas vedações revelam-se proporcionais, razoáveis e legítimas, na medida em que não estabelecem relações de desigualdade baseadas em critérios arbitrários. A distinção feita entre o servidor de cargo efetivo e aquele ocupante exclusivamente de cargo em comissão (Lei nº 13.303/2016, art. 17, § 2º, I) justifica-se em virtude da estabilidade inerente ao vínculo de um e da precariedade/provisoriedade que caracteriza a condição do outro, motivo constitucionalmente justificável para o tratamento desigual.

Além de inseridas dentro do legítimo espaço de conformação do legislador ordinário, as restrições ora impugnadas observam parâmetros e recomendações de outras instituições nacionais e internacionais de referência em governança corporativa, como a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), e visam robustecer a proteção aos direitos fundamentais conformadores da atuação estatal em qualquer das suas funções ou Poderes, notadamente os princípios da Administração Pública.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade dos incisos I e II do § 2º do art. 17 da Lei nº 13.303/2016. Por unanimidade, o Tribunal manteve as nomeações ocorridas durante a vigência da medida liminar deferida em 16.03.2023 ou anteriormente a essa decisão e fixou a tese anteriormente citada.

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