STJ
Edição 88 - Tese 5
Publicação: 06/09/2017
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Edição 88 - Tese 5
Redação Oficial
5) É possível a acumulação de dois cargos por militares que atuam na área de saúde, desde que o servidor público não desempenhe as funções tipicamente exigidas para a atividade castrense, mas sim atribuições inerentes a profissões de civis; no entanto mostra-se ilícita a acumulação dos demais cargos militares com os de magistério.