14) Os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, dispensados por excesso de contingente, por adiamento ou dispensa de incorporação, estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório posteriormente à conclusão desses cursos, se ocorrida esta após a edição da Lei n. 12.336/10. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - TEMAS 417 e 418)